TJSP 04/03/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
2006
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal
no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de
Processo Civil. P. I - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), ALINE M. DOS S. NOGUEIRA (OAB 178172/RJ),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001683-86.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto
Cesar dos Santos - - Simone Aparecida Lupino dos Santos - Nt G3 Ltda - - C-ligue Telecomunicações Ltda Me - Pelo o exposto,
JULGOIMPROCEDENTEa ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Indefiro os benefícios
da justiça gratuita, pois o serviço contratado da requerida foi para fins comerciais dos autores e não restou comprovada a
impossibilidade de arcarem com as custas processuais. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB
246387/SP)
Processo 1001719-31.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001249-55.2020.8.16.0101 - Juizado Especial
Civel - PROJUDI) - Confeccoes e Fios Labegalini Ltda - Daniela Fernanda de Sales Rocha - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WASHINGTON APARECIDO PINTO (OAB 74023/PR)
Processo 1001725-38.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Auracir Antônio Messe Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido Banco do
Brasil a ressarcir ao autor Auracir Antonio Messe os valores referentes às transações não realizadas por ele, quais sejam, três
compras realizadas no dia 09/03/2020 e três saques no valor de R$500,00, cada um, e mais três saques também no valor de
R$500,00, cada um, no dia 10/03/2020, totalizando R$10.058,74 (dez mil e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos),
devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso,
e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP
40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o
recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: LEANDRO
CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001790-04.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Veronesi e Cavicchioli
Ltda Epp - Reginaldo Barnabe - Tendo em vista a intimação do executado acerca da aceitação da proposta formulada, informe a
exequente se os pagamentos estão sendo efetuados. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1001802-47.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jandir Jose Emilio - Via
Varejo S/A - - Casas Bahia Comercial Ltda. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as
requeridas Via Varejo S/a e Casas Bahia Comercial Ltda a pagar à(ao) requerente, Jandir José Emílio, a quantia de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e condenar, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente
sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita,
pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001842-29.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Jandir Jose Emilio Junior
- Banco Modal S.a. - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do
artigo 487, do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas
processuais. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do
FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001878-47.2015.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aldeir Cornelio
Casarine - Ferreira Comércio de Piscinas LTDA - ME - - Neusa Regina Ferreira - - Valter Ferreira e outro - Aldeir Cornelio Casarine
ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Ferreira Comércio de Piscinas LTDA - ME, Neusa Regina Ferreira e Valter
Ferreira No curso da execução, o devedor satisfez a obrigação. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos
da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do
C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), MARCELO NOGUEIRA (OAB 223474/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º