TJSP 04/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
2017
para custear o medicamento indicado pelo médico, buscou obtê-lo junto ao Sistema Público de Saúde, obtendo êxito até o
mês de novembro de 2020. Contudo, a partir dessa data, por falta da medicação, a farmácia de Alto Custo do Hospital Mário
Covas, localizado na cidade de Santo André, deixou de fornecer a medicação. Diante desse quadro e por não possuir recursos
para custear tal medicação, ingressou com a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, diante dos documentos que instruem a inicial, defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. O pedido de
tutela de urgência há que ser deferido. No que concerne ao dever dos requeridos em suportar os custos com o tratamento
pleiteado, não há qualquer controvérsia, pois a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios quanto à garantia do
fornecimento de medicamentos e materiais para o controle de doenças é solidária. Os receituários médicos de fls.15 e 17/18
indicam que o medicamento pleiteado é necessário ao tratamento da saúde do autor, restando claro a probabilidade do seu
direito, pois evidenciam a existência da doença alegada, bem como o tratamento prescrito pelo médico. Há também urgência
no pedido, e perigo de dano, caso a tutela seja concedida somente a final. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e
DETERMINO que as rés, solidariamente forneçam, prontamente, o medicamento de que o autor necessita, conforme prescrição
médica, de forma continua e ininterrupta, até posterior decisão nestes autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00.
A presente decisão servirá como ofício. Providencie o autor a impressão e encaminhamento à parte requerida, comprovando
a entrega nos autos no prazo de cinco dias. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1001915-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA CÉLIA
MENDES RODRIGUES - JOSÉ DE LUNA SOBRINHO e outros - Vistos. Fls. 322: Digam os réus em 5 dias. P.Int. - ADV:
KELLI CHRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 306291/SP), SILVIO GASPERETI (OAB 50658/SP), MARLEI DE FATIMA
ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1001980-61.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - B & B Engenharia e
Construções Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, fazendo-se as devidas anotações
e comunicações de praxe, nos termos do art. 59, das N.S.C.G.J. (alterado pelo Provimento CG nº 17/2016). Providencie o(a)
requerido(a) o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I,
Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se
as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. P. Int. - ADV:
PRISCILLA DE SOUZA DE LIMA (OAB 211556/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1002072-05.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Boco Marques
Ferreira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art.
59, das N.S.C.G.J. (alterado pelo Provimento CG nº 17/2016). Aguarde-se em cartório por dez dias, nada sendo requerido,
arquivem-se. P. Int. - ADV: ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI
(OAB 200343/SP)
Processo 1002108-13.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Karim Monique Desenzi Me Fl. 59- Manifeste-se a parte autora acerca do Ar devolvido, cumprido negativo- Prazo de 05 dias. - ADV: FELIPE DE MIRANDA
MALENTACCHI (OAB 297186/SP)
Processo 1002301-28.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Litoranea de Ferro e Aço
Ltda Epp - Ciência ao exequente da resposta de ofício juntada às fls. 91/92. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB
282106/SP)
Processo 1002530-22.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 80: Indefiro a providência pleiteada, tendo em vista que parte dispõe
de alternativas e pode diligenciar por meios próprios para obtenção da informação necessária, sendo que somente após
esgotados os meios possíveis, e havendo recusa devidamente comprovada, o pedido poderá ser reapreciado. Manifeste-se o
autor requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002885-95.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Regina Gabriel
- Vistos. Devidamente intimada a comprovar o cumprimento das exigências contidas no documento de fls. 61, peticiona a
parte autora a fls. 76/111 juntando aos autos os documentos solicitados pelo INSS. Aparentemente, entre os documentos
juntados inexiste comprovação do cumprimento da exigência no bojo do requerimento administrativo junto ao INSS, o que, por
certo,inviabiliza a análise do pedido administrativo pela autarquia. Assim, por derradeira vez e sob pena de extinção, fixo prazo
de cinco dias para que a autora comprove nos autos que cumpriu, JUNTO AO INSS, todas as exigências contidas no documento
de fls. 61. Com a providencia, ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao INSS e conclusos. P. Int. - ADV: ROBERTO DE
CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1003034-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Roberto Fernandes de Oliveira Unimed Seguradora S/A - Ciência às partes acerca da resposta dos quesitos complementares, juntado às fls. 325/327, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls. 246/247. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), ANTONIO
EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 1003103-94.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Batista Água
Viva - Vistos. Conforme disposto no art 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do imóvel penhorado à fls 90/91 será feita
por Oficial de Justiça. Sendo assim, expeça a serventia o necessário para avaliação do bem imóvel penhorado e intimação da
executada acerca da avaliação. P.Int. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1003374-69.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Soares da
Silva - Vistos. Ante o certificado na folha retro e tendo em vista o lapso temporal decorrido, por primeiro, diligencie a serventia
junto ao Portal de Custas se houve eventual depósito nos autos. Em caso positivo, junte-se o extrato e intime-se o autor para
requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, o que também deverá ser certificado, tornem conclusos.
P. Int. - ADV: DEBORA APARECIDA DE FRANÇA (OAB 172882/SP)
Processo 1003535-45.2020.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Adoniram Mestriner Carlos Alberto Correia - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 94, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do
requerido, observando-se os valores depositados às fls. 82/83 e 88/89, nos termos requeridos. Regularizados, ante o transito
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