TJSP 05/03/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
2006
Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender
caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhumas das circunstâncias elencadas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas
pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma
do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 09 de março de 2021 às 16:45 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: os réus, sob pena
de REVELIA; as defesas; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), JOSÉ CRISTIANO SILVÉRIO FILHO (OAB 423550/SP)
Processo 0008136-43.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - Vistos. A denúncia
já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo
Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender
caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas
pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma
do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 08 de março de 2021 Às 14:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 0008136-43.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - G.B.S. - Vistos. Audiência
mantida, devendo as partes (advogado e réu) disponibilizarem os respectivos emails para recebimento do link de audiência caso
optem pelo acompanhamento virtual. Intime-se. - ADV: VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 0008204-32.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Antonio Carlos Dias - Vistos. Para melhor reestruturação da pauta, em decorrência da pandemia COVID19, que resultou na suspensão dos trabalhos presenciais, bem como em diversas redesignações de audiências, nesta Vara, e
considerando que devem ser priorizadas a realização de audiências de processos contendo réus presos, redesigno a audiência
para o DIA 25 DE MARÇO DE 2021, ÀS 13:30 HORAS. Libere-se a pauta. Expeça-se o necessário. Servirá o presente com
cópia, como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP), JOSE
DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0009228-27.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Lucas de Sena Araujo - Vistos. Designo audiência nos termos do art.28-A, parágrafo 4º do Código de Processo
Penal. para o dia 29 de MARÇO de 2021 às 18:15 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: os réus e seus advogados.
Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos
os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP), LUCAS SENA ARAÚJO (OAB 406049/SP)
Processo 0009900-64.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.E.L. - Vistos.
Oficie-se ao Juízo Deprecado para que esclareça a previsão de retorno das atividades presenciais para cumprimento do ato
deprecado. Int. - ADV: WILSON MANFRINATO JUNIOR (OAB 143756/SP)
Processo 0012811-05.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - MATHEUS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - Posto
isso, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado MATHEUS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES,
RG nº 57038852, pela Emérita 3ª Vara Criminal Foro de Mogi das Cruzes-SP, Processo nº 1500591-53.2018.8.26.0616. Expeçase de imediato o alvará de soltura clausulado. No mais, tendo em vista que, conforme julgados dos REsp 1.178.383/SP e
1.785.861/SP, processos-paradigma da revisão de tese do Tema nº 931 - Extinção punibilidade - Privativa Liberdade - Multa,
com a fixação do seguinte enunciado: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” e, levando-se em consideração
que a pena de multa deve ser cobrada em autos apartados, conforme Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em
julgado, atualize-se o histórico de partes, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP)
Processo 0013368-02.2019.8.26.0361 - Execução da Pena - Aberto - Geliel Moraes dos Santos - Posto isso, julgo EXTINTA A
PENA DE MULTA pelo pagamento imposta ao sentenciado Geliel Moraes dos Santos, RG nº 38882881, no Processo nº 001742971.2017.8.26.0361 da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes-SP. Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se à Procuradoria do
Estado e à vara de origem informando sobre a presente extinção, assim como encaminhe-se juntamente o comprovante de
pagamento para devida baixa junto ao CADIN. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena privativa de liberdade. P.R.I.C. ADV: SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
Processo 0020538-20.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - Edson Roberto do Carmo Filho Posto isso, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado Edson Roberto do Carmo Filho, RG nº
44206327, pela Emérita 2ª Vara Criminal Foro de Mogi das Cruzes-SP, Processo nº 0001516-83.2016.8.26.0361. Expeça-se de
imediato o alvará de soltura clausulado. No mais, tendo em vista que, conforme julgados dos REsp 1.178.383/SP e 1.785.861/
SP, processos-paradigma da revisão de tese do Tema nº 931 - Extinção punibilidade - Privativa Liberdade - Multa, com a fixação
do seguinte enunciado: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” e, levando-se em consideração que a pena de
multa deve ser cobrada em autos apartados, conforme Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em julgado, atualizePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º