TJSP 05/03/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
2008
após devidamente cumpridos, serem remetidos com vista ao MP. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no
sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não
existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP), CARLOS
DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1501881-35.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATEUS MACIEL DE ANDRADE - Vistos. A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Há justa causa para o
processamento da ação penal à vista dos elementos reunidos na fase extrajudicial da persecução penal. Há necessidade de
dilação probatória e valoração oportuna do contexto reunido, razão pela qual manifestação judicial a respeito do apurado até
esta fase representará evidente prejulgamento da causa. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VANDERLEI
MARQUES JUNIOR e outros. Anote-se e comunique-se, expedindo-se o necessário, inclusive ao IIRGD. Na forma do previsto
no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2021 às 13:30 horas,
intimando-se e requisitando-se as testemunhas arroladas. Cite-se o réu e requisite-se-o para a audiência. Intime-se para
comparecimento à audiência: defensor; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Cobre-se
ainda, com urgência a vinda do laudo pericial do local dos fatos, observando-se que quando da sua juntada, o feito deverá,
após devidamente cumpridos, serem remetidos com vista ao MP. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no
sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não
existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. - ADV: STEPHANNIE VELOSO DE MIRANDA (OAB 432860/SP), ERIC
ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1502009-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E. G.S.L. - - R.J.P. - - T.F.S. - - T.C.S. e outros - Vistos. Intime-se as defesas para que manifestem-se em alegações finais, no prazo
concedido a fls. 3437. - ADV: NILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 105520/SP), RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB
343071/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP), LEANDRO PINHEIRO
DEKSNYS (OAB 217643/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP)
Processo 1502092-71.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.M.S. - - M.V.S.C. - - G.Y.M.N.
- - W.J.S.F. - Intimação da defesa para apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), STEPHANNIE VELOSO DE MIRANDA (OAB 432860/
SP)
Processo 1505176-06.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - MAURICIO DE AMORIM
DOS SANTOS - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no
artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal.
Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma
das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia.
Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas
neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na
denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de abril de 2020 às 14:30 horas. Intime-se para comparecimento
à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva,
sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando
o caso. Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a
data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema
SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam
documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2021
Processo 0001084-11.2009.8.26.0361 (361.01.2009.001084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sucena William
Cury - - Asmar William Cury Ferreira de Aguiar - Banco Bradesco Sa - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento
dos valores de fl. 106 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do
valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ
FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), LUIZ GERALDO ALVES
(OAB 27262/SP), DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 0003191-28.2009.8.26.0361 (361.01.2009.003191) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aldaiza Cristina de
Araújo - Banco Bradesco Sa - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do valor indicado às fls. 115/125,
com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente
apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente
de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 1.286 das NSCGJ, a
execução de sentença proferida em processos físicos tramitará por meio eletrônico após o trânsito em julgado. Diante disso,
e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado
por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento se sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º