TJSP 05/03/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
2011
(OAB 147982/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1001341-33.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elizete
Lopes Martins da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido, no prazo de
quinze dias. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1002210-93.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Katia Rodrigues
Chaves Gutierres - - Marcelo da Silva Gutierres - Tadeu dos Santos e outro - Vistos. O recorrente foi intimado da sentença em
11/01/2021 (e-mail de fls. 67), tendo o recurso sido protocolado em 05/02/2021, ou seja, após os dez dias previstos para sua
interposição (artigo 42, da Lei 9.099/95). Assim, deixo de receber o recurso inominado apresentado pelo réu Tadeu dos Santos,
eis que intempestivo. Aguarde-se o prazo para trânsito em julgado e cumprimento voluntário da obrigação. Intimem-se. - ADV:
SUSIANE DE CARVALHO BUENO DIAS (OAB 178659/SP), MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 365073/SP)
Processo 1002244-39.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1000342-85.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Dalva da Silva Gouvea - - Oswaldo Rodrigues Gouvea - MICHEL SUPLEMENTOS
ALIMENTARES LTDA - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa
do oficial de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP),
DANIELLE PRINOTTI MAGRI (OAB 241797/SP), JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1002301-52.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Walquiria
Aparecida de Siqueira Santana - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Impertinente a alegada incompetência deste juizado para o processamento e julgamento
da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova
pericial, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência
deste Juizado. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda
com pedido de inexigibilidade de débito. A parte autora alega que em junho/2020 recebeu conta de energia com valor muito
superior ao dos meses anteriores. Em contestação, o réu alega que não há irregularidade na cobrança. Por isso, pleiteia
improcedência da ação. (iii) Em fls. 18/31 a autora junta contas. Analisando as fls. 24 e 26, aparece o aviso “Essa conta
foi calculada pela média de consumo dos últimos 12 meses em razão do estado de calamidade pública”, como medida de
preservação da prestação de serviços por conta do coronavírus. Em sua contestação, o réu alega impedimento de acesso para
leitura de consumo, e que foi evidenciado acúmulo de consumo no mês de junho, visto que nos meses de março, abril e maio, a
leitura não foi realizada. Portanto, o valor das faturas em que não foi realizada leitura do medidor não eram reais, mas cobradas
baseadas em uma média. Após a volta de leitura do medidor, o réu identificou acúmulo vindo dos meses anteriores, tornando
o valor da fatura de junho/2020 cabível. de junho/2020 é cabível. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido
o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP)
Processo 1002664-39.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cibele Patricia de Sousa
M Gimenez - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 30/32, no prazo de quinze dias.
Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1003119-38.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Henrique dos Santos Silva - Financeira Itaú CBD Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ciente da decisão proferida
em sede recursal. Oficie-se para correta vinculação do depósito de fl. 153. JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento
dos valores de fl. 153 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 166. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP)
Processo 1004141-34.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Amandia Regina de Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Ciente da decisão proferida em
sede recursal. Intime-se a parte autora para que apresente ofício de nomeação com o número do registro de indicação do
convênio DPE/OAB, no prazo de quinze dias. Com o atendimento, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da
autora. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SAMANTA
CONSTANTINO DE SOUZA PONTES (OAB 410524/SP)
Processo 1004231-08.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Germano Leite
38485626850 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não
regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso
de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS
À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de
preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º