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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021 - Página 2012

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TJSP 05/03/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3231

2012

apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida
- A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único
do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há
necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a):
Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016;
Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor
da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs).
O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUILHERME SANTOS
DE MATOS (OAB 351562/SP)
Processo 1004236-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Delvane
Costa do Espirito Santo - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Em tese, o feito deveria ser extinto, pois não regularizado conforme fls. 19, 20 e 66. Todavia, aplico o
princípio da primazia do julgamento do mérito. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii)
A parte autora alega que realizou empréstimo, mas se arrependeu. Assim, requer a rescisão do contrato. Não é o caso. A parte
autora pediu empréstimo em 05/01/2021, não devolveu o dinheiro, ingressou com ação em 01/02/2021, bem depois dos 7 dias
previstos no Código de Defesa do Consumidor, talvez sequer aplicável a espécie considerando que dinheiro é bem fungível por
natureza. Também não há evidência de solicitação administrativa do cancelamento do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 537,45, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1004741-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius
Kahil - Banco Original S/A - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se o autor para que se manifeste acerca
do cumprimento da obrigação de não fazer, com a respectiva comprovação nos autos do descumprimento, se o caso. Intimese, ainda, o autor para pagamento voluntário da condenação em honorários, com a respectiva comprovação nos autos. Prazo:
quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença,
inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código
de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos
digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte
exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento
eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as
seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo
do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os
ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá
lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial
até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), MARCELO LALONI
TRINDADE (OAB 86908/SP)
Processo 1005203-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Natalia Costa
Sogabe - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Ibéria Linhas Aéreas de Espana Sociedad Anonima
Operadora - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Oficie-se para a correta vinculação do depósito de fl. 130.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não
havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa
prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em
conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por
meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado
nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição,
sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo
que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo
advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada
a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa
no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/
RJ), BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB 175495/MG)
Processo 1005269-55.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1005377-21.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - George dos Santos - Nelson Lopes da Fonte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Diante da comunicação de falecimento do executado, seria o caso de
suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Observo, no entanto, que um dos sucessores do executado é menor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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