TJSP 08/03/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
2009
posto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, procedente a pretensão
inicial, para condenar a requerida em obrigação de fazer consistente em custear os tratamentos e equipamentos declinados às
fls. 33/38, prescritos pelos profissionais que acompanham o requerente, notadamente reabilitação intensiva e semi-intensiva de
fisioterapia (pediasuit e conceito Bobath); fonoaudiologia integrada (estimulação sensório-muscular e linguagem); tratamento
associado de equoterapia (1 hora semanal); e tratamento de terapia aquática especializada hidroterapia (1 hora semanal), na
forma e frequência indicadas pelos profissionais e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00
(dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. O tratamento deverá ser realizado com a fisioterapeuta que forneceu orçamento
do tratamento de fisioterapia motora pelo método pediasuit associado ao método Bobath com tratamento de fonoaudiologia
integrado, em virtude de ter realizado a avaliação do menor, e por estar sediada no município em que este reside. Via de
consequência, ratifico a tutela antecipada concedida às fls. 71/72. Providencie a zelosa serventia a correção do cadastro
processual, para constar o nome do requerente, D. dos A. M., representado por sua genitora, K. dos A. M. Sucumbente, fica a
requerida condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta decisão, e com
fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, CPC). P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE JOSE
RODINI (OAB 137113/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 1022727-22.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane de Siqueira
- Vistos. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Portanto, determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da
requerente nos órgãos que divulgam inadimplência (SPC, SERASA e similares), bem como de suspender o fornecimento de
energia elétrica na instalação em comento, até o resultado final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a
R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte
requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for
necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando
da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual
defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1022772-26.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oropó
Participações Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de reintegração liminar, uma vez que não se mostram presentes os requisitos
legais. Consoante se verifica da documentação anexada à inicial, mormente notificação extrajudicial, trata-se de esbulho
antigo, que já se prolonga por largo lapso temporal, circunstância de per si suficiente a aconselhar a maniutenção do status
quo. Necessária, portanto, a instauração de contraditório, oportunizando-se ao requerido exercício de sua defesa. Para maior
celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando
que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata
o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em
papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: GUSTAVO
LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP)
Processo 1023384-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Maria de Lourdes Ferreira
Ladeira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a determinação de folhas 93/94, observando que não se trata
de carta rogatória. (erro material) Sem prejuízo, aguarde-se noticias acerca do efeito concedido a decisão agravada. Intimese. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1024663-82.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Silvia Helena Napoleao - Vistos.
Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de cinco dias, juntar nos autos comprovante
de endereço atualizado em nome da requerente, bem como ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome de
todas as requeridas. Intime-se. - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2021
Processo 0004929-65.2020.8.26.0361 (processo principal 1016258-28.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecida de Souza - D Paula Multimarcas Eireli - - Welton Kleber de Paula - - Clayton Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º