TJSP 08/03/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
2018
nas hipóteses taxativas do artigo 313, do Código Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda
para suspender o feito unilateralmente, ainda mais quando não houve a citação da parte contrária. Diante da omissão em dar
cumprimento a decisão de fl. 298, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora
para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem para extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004421-05.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S.A. - Edmilson da Costa - Vistos. Fls. 109: defiro o prazo requerido (30 dias). Deverá o autor apresentar manifestação
nos autos, independentemente de nova intimação pela imprensa oficial, visando o andamento do feito. No silêncio, intimese na forma prevista no art. 485, III, §1º, do CPC. Intime-se. Mogi das Cruzes, 04 de março de 2021. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004547-21.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Mateus Lacerda de Faria - Fls. 52/57: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora,
defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no
artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida, nos termos do artigo 3º,
§ 9º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para a
inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação total. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa,
cumpra-se a serventia. Anote-se a pendência junto ao sistema. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em
contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que
é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Para tanto, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição
de Mandados \
Processo 1004552-14.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leonardo
de Sales Araújo - R.a do Nascimento Araujo Junior Construtora Me - Vistos. Pelo que se depreende da petição retro, o autor
pretende emendar a inicial para que se processe, desde o início do feito, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica. Não obstante isso seja possível, segundo o artigo 134, § 2º, do CPC, é necessário que o autor indique, em quinze dias,
se a pessoa jurídica permanecerá no polo passivo (situação permitida por este mesmo dispositivo legal), bem como quais sócios
serão incluídos no polo passivo e pretende ver citados, juntando cópia da ficha cadastral completa atualizada junto à JUCESP,
bem como pesquisa de CNPJ. Ante os documentos acostados retro e a indicação do nome de “Cristiane” no AR de fls. 61,
manifeste-se o exequente, também em quinze dias, sobre a persistência do interesse em ser realizada tentativa de citação via
oficial de justiça, no mesmo endereço indicado na inicial (requerida às fls. 59), caso em que deverá comprovar o recolhimento
da respectiva diligência, pois a guia juntada às fls. 33 diz respeito a feito diverso, como já anotado na decisão proferida em
12/06/19. Intime-se. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 1004681-48.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Colégio Diocesano Paulo
Vi - QUITÉRIA AZEVEDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência retro formulado pela exequente, nos termos do art. 775, do C.P.C. e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as comunicações devidas. Custas pelo credor, observado a gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: ROSA DA
CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP)
Processo 1005116-22.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jurandir Dias dos Santos - Ante o exposto, tendo em vista a perda do
objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO este processo. Certifique-se desde já o trânsito
em julgado, comunique-se e arquivem-se. Providencie a serventia, com urgência, o recolhimento do mandado expedido à fl.
85 (Nº do Mandado: 361.2021/007324-9), comunicando o Setor Administrativo de Distribuição de Mandados. O presente serve
de ofício. Comunique-se por mensagem eletrônica. P.R.I. Mogi das Cruzes, 04 de março de 2021. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005575-24.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Michael Azevedo João - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência formulado pelo autor (fls. 56/57) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema
RENAJUD, haja vista que o bloqueio sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Custas pelo autor
recolhidas (fl. 53). P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005609-33.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Silverio Martins das Neves - Manoel Cicero Romao - Vistos.
O réu foi pessoalmente citado (lançou assinatura à fl. 77). Considerando que não constituiu advogado, retire-se do cadastro o
nome do advogado indicado no termo de acordo de fls. 69/71. Fls. 69/71: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram
as partes acima indicadas para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir
com julgamento de mérito a presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Para fins de extinção da execução (art. 924, II do C.P.C.), competirá à parte exequente noticiar o
cumprimento integral do acordo. Aguarde-se no arquivo provisório. Anote-se a suspensão (código 61614). Eventual denúncia ao
acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser noticiado pelo credor. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO
BASTOS (OAB 446087/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 1005763-17.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Felipe de Moraes Silva - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência retro formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD,
haja vista que o bloqueio sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º