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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 2593

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TJSP 08/03/2021 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

2593

Processo 1003043-52.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Eliana Ribeiro Soares - Prefeitura
Municipal de Osasco - Vistos. Observo que das decisões de fls. 419 e 425 não houve menção aos quesitos de fls. 395-396.
Intime-se o IMESC, nos termos do Comunicado 585/2020, a fim de que sejam esclarecidos os quesitos apresentados às fls.
395-396, referentes à pasta nº 374153. Intime-se. - ADV: IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP), MARCELO MARTINS
FERREIRA (OAB 187842/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP)
Processo 1003204-52.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sindicato dos Empregados
Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de são Paulo, Osasco e Região em face de Município de Osasco,
sustentando que na qualidade de proprietário do imóvel situado na Rua Castelo Branco, 150 L3 Centro Osasco-SP, onde
funciona sua sede, está sendo cobrado do IPTU relativo aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, e 2020. Diz
que a exigência é ilegítima, visto que faz jus à imunidade tributária, conforme dispõe o art. 150, VI, “c”, da CF, dado o fato de
que se trata de imóvel destinado à sede do autor essencial à prestação dos serviços. Pede a concessão da tutela de urgência
para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, objetiva a declaração de inexistência do
crédito tributário, reconhecendo a sua imunidade no que tange ao IPTU de sua sede, nos exercícios 2014 a de 2020, anulando
o lançamento. Para a concessão da tutela, embora mencione o documento de fls. 34 que o valor da multa aplicada é por demais
superior ao principal, faz-se necessária a prestação de caução do valor da multa correspondente a 100% do referido valor
principal. Assim, concedo a tutela de urgência mediante o depósito do valor, no prazo de 48 horas, sob a pena de revogação da
medida. Com a comprovação do depósito cite-se para os termos da presente ação, e intime-se para o cumprimento da tutela.
No silêncio, o feito prosseguirá apenas com a citação, perdendo eficácia a medida concessiva da liminar. Int. - ADV: MARIO DE
SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP)
Processo 1003458-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmarques Rodrigues
Satelis e outro - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Fls. 140: Ante o certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça e a
proximidade da data da perícia, manifeste-se o patrono da requerente. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB
237544/SP)
Processo 1003566-54.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Luiz Henrique Marta
Pinto - - Meire Ellen de Souza Marta - - Ilidio Felizardo Pinto - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo a em
vista a garantia constitucional ao direito à saúde, defiro o pedido de tutela antecipada para obrigar a ré ao fornecimento dos
medicamentos e insumos solicitados pelo autor, cuja necessidade está atestada por atestado/relatório, SEM atrelamento a
MARCAS, expedindo-se o necessário. Os medicamentos e insumos restringem-se àqueles referidos em prescrição médica, tão
somente, sem possibilidade de substituição no transcorrer da lide. O fornecimento deverá começar em prazo de dez dias, a
contar da intimação, após o quê incidirá multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento. O Autor
deverá, no caso de falha na entrega dos medicamentos: a) anotar a data do acontecido e o nome do funcionário que o atendeu,
bem como o motivo alegado para o não atendimento; b) conservar essa anotação para entregar ao seu representante legal, o
qual deverá comunicar imediatamente o Juízo. Cite-se e intime-se, servindo esta de mandado. - ADV: ANA PAULA DE MORAES
(OAB 341729/SP)
Processo 1003597-74.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - I.B.F. - Vistos. Defiro a justiça
gratuita. Cite-se o Município de Osasco, para os termos da ação proposta, cientificando-o de que o prazo para a apresentação
de contestação é de 30 (trinta) dias. - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)
Processo 1003959-13.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eurofarma Laboratórios
S/A - Vistos. É ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória ajuizada por EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.
em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a anulação do auto de infração nº 4.119.451-2 no valor de R$ 50.950,69 lavrado
em razão de suposto equívoco no recolhimento de ICMS, porque teria utilizado alíquota de 4% em operações com produtos sem
similar nacional, quando, segundo a requerida, a autora deveria ter utilizado a alíquota normal de 7% ou 12% nas operações
referidas. Alega que os produtos por ela comercializados não estão previstos na lista CAMEX, existindo, sim, produto similar
nacional, e, por isso, a alíquota aplicada, de 4%, estaria em consonância com o art. 1º e parágrafos 1º e 2º da Resolução 13/12.
O pedido de tutela provisória foi deferido, (f. 158/159). A requerida contestou o feito, (f. 165/202). Preliminarmente, alega falta
de interesse de agir. Afirma que o débito impugnado possui referência posterior a 01.11.2017 e, a partir dessa data, passou a
viger a Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora do ICM/ICMS paulista para Taxa Selic. No mérito,
alega legalidade do lançamento fiscal e ocorrência de infração fiscal, ante a falta de pagamento do ICMS por erro na aplicação
da alíquota. Alega falta de comprovação do direito à aplicação de alíquota de 4% para as operações em questão. Pugna pela
improcedência dos pedidos. Passo a sanear o feito. As questões referentes às alegações quanto ao índice de atualização
do crédito tributário serão conhecidas e analisadas por ocasião da sentença, porquanto com relação ao mérito da causa. A
tese do autor reside na alegação de que os produtos por ela comercializados não estão previstos na lista CAMEX, existindo,
sim, produto similar nacional, e, por isso, faria jus a alíquota de 4%, nos termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
Subsidiariamente, se mantido o Auto de Infração e Imposição de Multa, quer que os índices de atualização do crédito tributário
sejam reduzidos e limitados à taxa SELIC. Nessas circunstâncias, entende o Juízo ser necessária a produção de prova pericial
para se apurar se os produtos comercializados pela autora estão ou não previstos na lista CAMEX, e se existe ou não produto
similar nacional. Na prova pericial o perito analisará cada operação tributada por ICMS e apontará sua correspondência ou não
com a lista. O Juízo decidirá com base nesse enquadramento ou ausência dele na lista, segundo a interpretação cabível em
cada caso (interpretação literal ou extensiva, decidindo qual delas se aplica). Nomeio perita a Sra. VÂNIA MAGDALENA GOMES
RODRIGUES, que estimará honorários. Faculto às partes apresentar quesitos e indicar assistentes e ainda sugerir ou enviar
novos pontos de controvérsia. Laudo em 30 dias após a realização do depósito. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE COUTINHO
DE AGUIAR (OAB 246396/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB
154384/SP)
Processo 1004026-41.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Amanda de Andrade Oliveira - Vistos. À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar
e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal 12.153/2009. Assim sendo, declino da
competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1º, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao
JEFAZ, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004204-87.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Vera Aparecida Titionic
Cardoso - - Valdir Titionic Cardoso - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Trata-se de ação de
concessão de benefício de complementação de pensão por morte em que alega que é pensionista de pensão por morte de
seu pai - perante o INSS, mas que como ele era servidor da FEPASA, buscou administrativamente a concessão, perante a
requerida, da complentação de pensão FEPASA, mas até o momento não logrou ver seu pedido apreciado, sendo orientada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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