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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 1211

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

1211

do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, sendo todavia determinada a suspensão do feito até julgamento do RE nº 870.947, em sede de
repercussão geral (Tema 810). O Colendo STF, no julgamento do RE nº 870.947-SE, objeto do Tema n° 810, assentou que: a)
nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária a fixação de juros moratórios segundo o índice da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; b) a referida norma é inconstitucional na parte que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da poupança, devendo incidir o IPCA-E. Assim, a correção monetária
dos valores em atraso deverá adotar o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006);
o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de
junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E, orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal. Postos tais parâmetros, observa-se que os cálculos apresentados pelo
impugnante às fls. 13/16 a eles correspondem, bem como se mostram em consonância com as decisões de fls. 46/49 e 61/62.
Saliente-se, a propósito da correção monetária, que foi adotado corretamente o IPCA-E nos cálculos de fls. 13/16, o que nem
mesmo chegou a ser objeto de controvérsia entre as partes, como bem observado pelo contador às fls. 67/68. Não há, pois,
necessidade de retorno dos autos à contadoria, devendo-se acolher os cálculos de fls. 13/16. Pelo acolhimento da impugnação,
fixo nesta oportunidade os honorários devidos pelo exequente em 10% do excesso apurado, observada a gratuidade a que faz
jus. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 0006000-65.2019.8.26.0320 (processo principal 1004484-61.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudemir Barros Ferreira - Vistos. Considerando a implantação do novo
sistema digital de requisição de valores em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o credor intimada a realizar o
peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá,
ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar
as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual
renúncia dos credores por saldo remanescente, se for o caso), bem como anexar os valores individualizados por credor e verba,
além da decisão que homologou os cálculos e seu trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV:
MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1002098-19.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - William Lemes - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 10, bem como o prazo de 15 dias para que junte aos
autos cópias do CAT e cópias legíveis dos documentos de fls. 30 e 76. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA
(OAB 301059/SP)
Processo 1002268-88.2021.8.26.0320 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Santander (Brasil) S/A
- Loop Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial e o Ministério Público, sucessivamente. Intimemse. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008034-59.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marina do Nascimento Vistos. Ante a entrega do laudo, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor do perito nomeado em
decisão de fls. 90, referente ao valor depositado em fls. 165, observando-se o formulário de fls. 187. Manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado em fls. 188/196. Intime-se. - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB
311215/SP)
Processo 1012793-71.2017.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Stevanelli
- Vistos. Ante o pagamento da requisição expedida, conforme extrato de fls. 68, e manifestação do autor de concordância às
fls. 70, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente
mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, sob o depósito comprovado à pág. 68, observando-se o formulário de
fls. 71. Transitado em julgado, proceda a serventia a extinção do requisitório nos termos do Comunicado Conjunto nº 734-2020.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSE DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2021
Processo 1002033-24.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Marleide Soares de Souza - Providencie o autor
a impressão e encaminhamento do(s) ofício(s) disponibilizado(s), comprovando-se após. - ADV: BARBARA RUIZ SANFELISSE
(OAB 437809/SP)
Processo 1002116-40.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - Z.R.J. - - V.F.J. - Ofício disponível à autora, para
a devida regularização. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1002254-75.2019.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivone Boer Valencia - - Antonio Peloso
Valência - Vistos. Fls. 231/232 Indefiro o pedido, uma vez que se trata de litisconsorte passivo necessário. Posto isto, cumprase o autor integralmente a decisão de fls. 197 e 204, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifeste-se o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre certidão negativa contida às fls. 229 da Carta Precatória de fls. 227/230, com relação ao requerido Luiz
Buffette, sendo que a citação da outra requerida Elzira Bôer Buffette restou positiva. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo
para manifestação do autor determinada em despacho de fls. 225, dando-se vista ao representante do Ministério Público, após
manifestação. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção com fundamento no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA
ALGABA POLO (OAB 251832/SP)
Processo 1006976-89.2018.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Regina Célia Roque Ferraz Pacheco - Ada Dedini
Ometto - - Norma Dresseit Dedini - - Orlando Chessini Ometto - - Helena Ometto Moreno e outros - Vistos. Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta do ofício encaminhado à Prefeitura de Limeira/SP de fls. 293/301. No
mais, diante do encaminhamento do ofício de fls. 285 à Receita Federal, conforme documento de fls. 292, aguarde-se eventual
resposta, além do decurso de prazo do edital de fls. 289 e resultado do Ar de fls. 283. Intime-se. - ADV: MARCELA ROQUE
RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010743-43.2015.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Helena Brasileiro Nato
- Osvaldo Velloso Losz e outros - Vistos. Fls. 694 Considerando que os AR’s de fls. 692/693 foram assinados por pessoas
diferentes de seu destinatários, expeça-se Carta Precatória para citação da requerida Maria Tereza Haluschko junto ao mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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