TJSP 09/03/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
1569
Processo 1007786-09.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.T.I.S. - - R.S. - Vistos. Emende-se a inicial
para: a) atribuir o valor da causa, sendo a soma dos bens mais as prestações mensais dos alimentos, nos termos artigo 292,
III e IV do CPC; b) juntar o CRV do veículo Fiat/Fiorino e c) retificar a minuta do acordo para partilha dos direitos de posse dos
referidos imóveis. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1007796-87.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Emerson Novelli - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DANILO MARTINS STACCHINI FILHO (OAB 272634/SP)
Processo 1007897-90.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.P.A. - “Diante da certidão
negativa de fls. 49/50 do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo:
Cinco dias.” - ADV: CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA (OAB 185616/SP)
Processo 1008153-04.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.G.S. - - K.G.S. - Vistos. Primeiramente,
ressalto que o acordo não foi homologado por este juízo. Assim, providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito
sem considerar eventual multa que estava prevista no termo de acordo. No mais, a presente execução se processa pelo rito
prisional, esclareçam os exequentes se pretendem a conversão da demanda para o rito da penhora. P. Int. - ADV: ALBERTO
TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1008153-67.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.C.S.R. - - G.C.S.R. - “Diante da certidão negativa de fls. 48 do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento. - Prazo: Cinco dias.” - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1008423-57.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.C.S.D. - Vistos. Providencie
a serventia a pesquisa SISBAJUD, conforme deferido às fls. 29. P. Int. - ADV: WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB
399127/SP)
Processo 1008431-34.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.A.D. - JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de
acordo de fls. 1/5), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e
VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade
judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999/MA)
Processo 1008461-69.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - L.B.S. - R.G.S. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual à ré. Anote-se. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 300 do CPC, eis que
para análise do pedido pleiteado deve estar presente o melhor interesse da criança, o que somente se apurará com a instrução
probatória. No momento, não há probabilidade do direito alegado, mesmo porque somente com a prova técnica se apurará que o
pedido é o melhor para o desenvolvimento e bem estar da criança. Por segurança jurídica e para preservar a criança, bem como
seu estado emocional, por ora indefiro. Especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: VERANICE MARIA DA SILVA (OAB 304207/SP), SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB 1745-B/TO)
Processo 1008484-15.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.F.C. - H.C.V. - Vistos. Sobre a contestação de fls.
42/45, manifeste-se a parte autora em réplica. P. Int. - ADV: BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1008567-31.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1023219-84.2020.8.26.0564 - 2ª Vara da Família
e das Sucessões) - A.R.M.R. - R.P.M.C. - Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, providencie o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto
de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, sobre a
contestação de fls. 28/35, manifeste-se o autor em réplica. P. Int. - ADV: MARCOS MATEUS PRESTES (OAB 396498/SP), JOSE
AGUINALDO RODRIGUES ARAUJO (OAB 354578/SP)
Processo 1008654-21.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - A.A.S.R. e outro - Vistos.
Diga o autor em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/
MA), JAIME ANTONIO MOREIRA BIM (OAB 435774/SP)
Processo 1008833-18.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.S. - - G.B. - Vistos. Dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP), DANIELA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 426580/SP), JENNIFER HELLEN SILVESTRE MACHADO (OAB 428296/SP)
Processo 1008884-34.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.P. - Vistos. A execução dos alimentos
corre no interesse do credor. Malgrado tenha entendimento diverso, curvo-me ao posicionamento do STJ. Como a prisão
domiciliar se mostra inócua, face às determinações do Poder Executivo Estadual de regras de isolamento social, e não ter
também o Estado como fiscalizar a contento a execução da medida coercitiva, deixo de decretar a prisão civil domiciliar. Assim,
com base no decisum do STJ no HC nº. 568.021/CE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, de 25.03.2002, considerando
também a decisão do TJSP (TJSP; Agravo de Instrumento 2146821-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2020;
Data de Registro: 09/10/2020), que decidiu que as prestações vencidas em tempos de pandemia não permitem a mutação da
natureza da execução de alimentos pelo rito prisional, DECRETO A PRISÃO CIVIL pelo prazo de 30 dias, a qual fica suspensa.
Para que seja expedido o MANDADO DE PRISÃO CIVIL, caberá ao exequente demonstrar que a situação da pandemia está
estabilizada e deverá comprovar que não se mostra mais razoável adotar o quanto decidido pelo STJ, no HC 568021/CE. Intimese. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1008895-63.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Família - J.C.S. - A.A.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º