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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 1999

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

1999

do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia. Quanto ao débito de R$ 100.000,00, alegou que advém de processo ajuizado
em face do de cujus. Aduziu que, no momento da assinatura da procuração, Valdomiro já não tinha mais capacidade para
exercer os atos da vida civil. Aduziu que o de cujus já havia recebido valor, vez que era destinado ao pagamento de caseiro que
cuidava de seu sítio. Defendeu que o débito não deveria ser incluído no inventário. Apontou que há documento indicando que
não existiria referida dívida. Afirmou que haveria direito ao recebimento de aluguel em razão de antena de telefonia instalada
no sítio. No tocante ao veículo, afirmou que não haveria como cobrar o valor de mercado, visto que possui débito de IPVA
no valor de R$ 7.000,00. Ainda, indicou a existência de outra veículo em nome do de cujus: Volkswagen Fusca, Placa BRO
4321, que se encontra na Rua São Vicente, nº 103. Quanto ao valor em conta corrente, afirmou que deveria se aguardar
as prestações de contas, para apurar os valores pagos pelo ex-curador, ora inventariante. Arguiu que houve adiantamento
de legítima no que se refere à casa localizada na Av. Emílio Ribas, próximo ao nº 655 e ao sítio localizado na Rodovia D.
Pedro I, km 47. Afirmou que tem notícias sobre um sítio no bairro de Araújo e no bairro Santa Luzia, em Nazaré Paulista/SP.
Arrolou dívidas de IPTU do falecido, totalizando a quantia de R$ 64.506,77. Indicou também a existência de dívidas do falecido
em seu favor. Por fim, requereu a realização de perícia, para apuração do valor dos bens do espólio. Requereu a remoção
do inventariante. Afirmou que os bens que guarnecem o imóvel do falecido ultrapassam o valor indicado pela Secretaria da
Fazenda, devendo ser inventariados. Afirmou que Vanderlei e Waldomiro retiraram bens do imóvel. Afirmou que o imóvel foi
objeto de contrato de locação sem seu consentimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que o herdeiro alegou que houve
adiantamento de legítima. Em se tratando de questão de alta indagação, remeto a questão para as vias ordinárias, nos termos
do art. 612, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “INVENTÁRIO - Alegado adiantamento de legítima - Questão de alta
indagação - Necessária dilação probatória a permitir que todas as questões de fato possam ser dirimidas - Aplicação do artigo
612 do Código de Processo Civil vigente - Solução que deverá ocorrer em ação própria - Decisão mantida - AGRAVO NÃO
PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2187873-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de
Registro: 28/10/2020) Consequentemente, para que não haja tumulto processual, postergo a análise da necessidade de perícia
para momento posterior à análise da alegação de adiantamento de legítima. Quanto à inclusão dos débitos de IPTU na partilha,
também deve ser postergada a análise, visto que se trata de dívida referente aos imóveis doados ao inventariante e seu irmão.
Dos imóveis objetos das matrículas nº 15.269, 15.270 e 15.271 (fls. 193/198), observa-se que foram destacados do imóvel duas
glebas de terras designadas A e B, gerando-se as matrículas 76.316 e 76.317. Assim, observa-se que o restante continuou
pertencendo aos demais coproprietários, dentre eles, o de cujus. Assim, deve ser incluído na partilha. No tocante às dívidas
com o herdeiro impugnante, não há a juntada de documentos indicando qual seria o valor desse débito. Sequer os indicou (fl.
105). Preclusa, portanto, a retificação das primeiras declarações nesse ponto. No que se refere ao débito de R$ 100.000,00, não
ficou claro nos autos qual o substrato. Ao que tudo indica, refere-se ao processo nº 1015382-33.2017.8.26.0224 (fll. 47). Nesse
ponto, solicito esclarecimento ao inventariante, devendo trazer aos autos a sentença de interdição, face as alegações de fl. 99.
Quanto a eventuais créditos do de cujus em razão de suposto contrato de locação para instalação de antena de telefonia com
a Claro S/A, expeça-se ofício, para que a empresa de telefonia traga as informações necessárias. Para analisar a alegação de
que o imóvel possui bens com valor substancial, expeça-se mandado de constatação, em que o Oficial de Justiça deverá arrolar
os bens que guarnecem o imóvel e avaliá-los. Nesse ponto, indique o herdeiro o endereço exato em que deverá haver referida
diligência. No que se refere aos bens que teriam sido levados do imóvel, trata-se de questão de alta indagação, devendo ser
resolvido nas vias ordinárias. No mais, o pedido de remoção de inventariante deve se dar por meio de incidente próprio (art. 623,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o inventariante não se opôs, deverá incluir o veículo Fusca
na partilha. 2) Fls. 89/90: Para melhor analisar a hipossuficiência alegada, providencie a juntada das duas últimas declarações
de imposto de renda e holerites, no prazo de 15 dias. 3) Fls. 274/281: Ciência ao herdeiro Ivan Donizeti Ramos. Intime-se. ADV: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), ANA MARIA CHARRUA (OAB 139574/SP), IVAN DONIZETI RAMOS
(OAB 400936/SP)
Processo 1000937-47.2020.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciano Felix - Vistos. Fl. 50: DEFIRO.
Findo o prazo, deverá a requerente manifestar-se nos autos independente de nova intimação. Int. - ADV: RAQUEL GONZAGA
PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 1001057-90.2020.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristina Maria Pinheiro - - Florisvaldo
Ferreira dos Santos - - Fabio da Silva Pinheiro - - Marcelo da Silva Pinheiro - - Eva Aparecida da Silva - Vistos. 1) Providencie
a inventariante a juntada de certidão de dependentes junto à autarquia previdenciária, a fim de se verificar a possibilidade de
reconhecimento da união estável incidentalmente. 2) Para controle interno, verifico que houve a juntada de certidão negativa
de tributos municipais a fl. 52 e certidão negativa de tributos federais a fls. 78, 146 e 135. Assim, nos termos do art. 192, do
Código Tributário Nacional, providencie a inventariante a juntada de certidão negativa de tributos estaduais. 3) Providencie
a inventariante a certidão de matrícula do imóvel objeto dos direitos possessórios arrolados nos itens 3 e 4 (fls. 65/66) das
primeiras declarações. 4) Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o valor do monte mor indicado (fl. 67) e a quantidade
de herdeiros. Anote-se. 5) Providencie a inventariante a juntada do contrato celebrado com Ricardo de Jesus Simões, a fim
de melhor analisar o pedido de expedição de alvará. Em caso de inexistência, providencie a juntada de declaração com
firma reconhecida, indicando a data em que houve a transferência do bem móvel. 6) Por fim, providencie a comprovação do
recolhimento do ITCMD. Nesse ponto, a inventariante requer o pagamento do imposto sem a incidência de multa. Apesar de não
se discutir questões tributárias no arrolamento, a apreciação de eventual justa causa no atraso para recolhimento do imposto
depende de decisão judicial. Nos termos do art. 17 §1º, da Lei Estadual 10.705/00, o prazo para recolhimento do ITCMD não
poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no art. 20 da
mesma Lei, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade
judicial. A sucessão foi aberta em 03/06/20 (fl. 20). Assim, o pagamento do imposto deveria ter sido realizado até 30/11/20. Não
obstante, o pedido de arrolamento foi apresentado em 15/10/20, ou seja, tempestivamente. Com isso, em razão da inexistência
de desídia da inventariante, defiro o pedido e reconheço justo motivo para que o ITCMD não seja recolhido com as penalidades
legais. Intime-se. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/SP)
Processo 1001076-96.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - - G.T.V.S. - D.T.A. - Vistos.
Fl. 140: DEFIRO. Remetam-se imediatamente os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial com os
envolvidos. Fl. 146: eventual pedido de medidas protetivas deverá ser analisado em sede criminal, portanto, se assim desejar,
deverá a requerente comparecer à delegacia de polícia, narrar os fatos e proceder conforme orientação da autoridade policial.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO RAMOS (OAB 291085/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), BRUNA DE ANDRADE
RUSSANO (OAB 355263/SP)
Processo 1001201-64.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - - L.V.R.S. - A.F.S. - Vistos.
Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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