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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 2002

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

2002

art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação
da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas já foram recolhidas. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV:
RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1001308-11.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Janete Aparecida Vero - Vistos. Fls. 68/69:
Mantenho o indeferimento da gratuidade, pelos motivos expostos na decisão retro. Ante o teor do documento de fl. 71, corrijo
o valor da causa, o qual passa a ser de R$ 100.000,00. A autora não cumpriu a decisão retro. Emende a autora a inicial, no
prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Apresentar certidões do distribuidor em nome de seus antecessores na
posse do imóvel (Valéria); b) Apresentar nova procuração, recente; c) Informar se foi aberto inventário com relação aos bens
deixados por seus genitores; d) Apresentar certidão de anuência de sua irmã Valéria, sendo que na declaração deverá constar
expressamente o número deste processo e a firma deverá ser reconhecida em cartório; e) Comprovar o recolhimento das custas
iniciais, taxa da OAB e 5 (cinco) taxas de diligência do oficial de justiça para citação dos confrontantes; f) Cadastrar o Município
de Nazaré Paulista como confrontante. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os
autos imediatamente conclusos para extinção, se for o caso e retire a tarja da gratuidade. Esclareço, desde já, que não serão
aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA
PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP)
Processo 1001343-68.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valmir Ferezim - - Alcione Maria Pinheiro
Queiroz Ferezim - Vistos. Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Comprovar o recolhimento de
duas taxas para diligências do oficial de justiça (citação do Município e de Ulisses); b) Comprovar o recolhimento de uma taxa
para o envio da carta de cientificação para a fazenda federal. Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos
imediatamente conclusos para extinção, se for o caso. Esclareço, desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo
sem a comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1001801-22.2019.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosalina Pereira de Almeida - - Augusto de
Almeida - Vistos. Segundo a planta de fl. 125, são confrontantes: Janete, Rubens, Jane, Sabrina, Nivaldo, Neusa, Isabel, Mario,
Irma, Ester, Kao, Silvana e Município de Nazaré Paulista (lista de endereços às fls. 117/119). Aguarde-se a vinda da declaração
de anuência do confrontante Mario. Remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para
manifestação do Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade processual, cadastre-se
imediatamente o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente
ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para
instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas.
Citem-se imediatamente e por mandado os confrontantes Município de Nazaré Paulista, Isabel e Kao (endereços à fl. 132). A
confrontante Ester deverá ser citada por carta AR mãos própria (endereço à fl. 133). Após a citação dos confrontantes, cite-se,
por edital, com o prazo de vinte (20) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Intimem-se imediatamente, para
que manifestem eventual interesse no feito a União e o Estado (o Município de Nazaré Paulista é confrontante e deverá ser
citado), enviando-lhes a cada um, os documentos necessários. Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos
interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para apresentarem
minuta, através de e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso necessário, solicite-se à OAB. a
indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à OAB. Tendo
em vista que no CPC/2015 não foi reproduzido o art. 944 do CPC/1973, bem como que não está presente interesse público
que justifique a participação do Ministério Público (art. 178, I do CPC/2015), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público. Pontua-se que tal posicionamento está em consonância com o Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/CPJ, expedido pelo
Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça,
por meio de seu Órgão Especial do Ministério Público de São Paulo, o qual, em seu estabelece, em seu art. 1º, que Atuando
como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar nas ações individuais de usucapião de
imóvel. Dispenso a citação dos condôminos, já que a ação de usucapião exige litisconsórcio passivo necessário por força de lei,
representado apenas pelo confrontante e aquele que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Sobre o tema, aliás, não
é outro o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de são Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião ordinária. Imóvel
usucapiendo inserto em área maior. Decisão que determinou a citação e indicação de endereço dos demais condôminos. Decisão
declarada nula. Deliberação de citação de dezenove condôminos e indicação do endereço de mais quinze que obstaculiza
sobremaneira a pretensão inicial, considerando-se o número de condôminos, a incerteza de seu paradeiro e o fato de já ter
havido alienações e sucessões. Inobservância aos preceitos da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação
(CF, art. 5º, LXXVIII). Citação pessoal dos proprietários e dos confrontantes diretos do imóvel, na forma da manifestação do
oficial do Cartório de Registro de Imóveis, corroborada pelo levantamento planimétrico georreferenciado e memorial descritivo
apresentados nos autos, que se mostra suficiente ao cumprimento da finalidade do ato. Precedentes. Agravo provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2134423-33.2018.8.26.0000; Rel.Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) (grifou-se). USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO Indeferimento da citação por edital dos confrontantes e condôminos de partes ideais situadas na mesma
área rural, não localizados pelo Oficial de Justiça Inconformismo que merece acolhida Demanda que tem por objeto parte ideal
localizada em área certa, dentro de gleba maior Confrontantes diretos citados (à exceção dos falecidos) Citação pessoal dos
confinantes e condôminos faltantes que se mostra inviabilizada, diante do elevado número e do incerto paradeiro, certamente
com diversas alienações e sucessões, o que acabaria por inviabilizar a pretensão exordial Suficiente a citação pessoal já
realizada dos confrontantes (e a editalícia dos herdeiros daqueles falecidos, com nome e paradeiros incertos) Precedentes
Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026131-51.2018.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro:
21/05/2018) (grifou-se). Agravo de instrumento. Ação de usucapião voltada a área certa localizada dentro de gleba maior, com
múltiplos coproprietários. Decisão que determinou a qualificação de todos os confinantes para citação pessoal. Inconformismo
da autora. Determinação que em boa parte inviabiliza a ação, tendo em vista o elevado número de supostos confinantes os
quais, em sua maioria, comprovadamente, já realizaram múltiplas alienações. Suficiente a citação pessoal dos confrontantes
diretos, com expedição de edital para manifestação de eventuais interessados. Eventual nulidade trará maior prejuízo à própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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