TJSP 09/03/2021 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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urgência concedida nos autos. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao requerente para apresentar sua
réplica à contestação. Vindo, tornem novamente conclusos. Int. - ADV: VIVIANE DA SILVA VENTRE (OAB 313942/SP), MARCIO
ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1000103-38.2021.8.26.0233 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Condomínio Edifício Planalto - Fgl
Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Fls. 171/183: anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora,
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os
efeitos do referido recurso. Intimem-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS
FAUVEL (OAB 112460/SP)
Processo 1000117-56.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
S/c Ltda - Simone Conceição Souza do Carmo - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas
juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000118-41.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
S/c Ltda - Lidiane Flavia Ramos Gonçalves - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas
juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000133-83.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos OSWALDO TAGLIALATELA - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Vistos. O processo encontra-se extinto (art. 924, II,
do CPC) e arquivado desde dezembro de 2019. Fls. 272/276: o executado requer o desarquivamento do autos para aguardar
o julgamento do AI nº 2089309-71.2018.8.26.0000, interposto contra a decisão saneadora de fls. 135/136, o qual encontra-se
suspenso em fase de recurso especial. Não há necessidade de desarquivamento. Aguarde-se o julgamento do recurso especial
no arquivo, competindo à parte interessada comunicar nos autos, oportunamente. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE
(OAB 311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000156-53.2020.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Revimar Comércio Varejista Ltda Me - Marcio
Luis de Oliveira - Me - Vistos. Fls. 232/233: anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os efeitos do
referido recurso. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP)
Processo 1000156-53.2020.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Revimar Comércio Varejista Ltda Me - Marcio
Luis de Oliveira - Me - Vistos. Fl. 236: diante do efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2043986-38.2021.8.26.0000, visando obstar
o levantamento dos valores bloqueados, aguarde-se o julgamento final daquele recurso, competindo às partes informarem nos
autos, oportunamente. Int. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP)
Processo 1000215-07.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Marta Laurena de Lima Carneiro Costa
- Atacadão Supermercado - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Observo que estão
presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as negativações apontadas afiguram-se aptas a
acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo da demandante. Diante deste quadro, concedo a tutela de urgência
para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/SERASA (e demais órgãos onde conste a negativação), no
tocante ao(s) débito(s), objeto de discussão no presente feito (fls. 15/17). Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo
à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça-se o necessário. 3. Diante da natureza e especificidades da causa, não
vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da
juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 1000218-59.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Odair da Silva Castro - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do
artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas
Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por
ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 dias,
contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial
atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá
o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado
CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O(A) requerente deverá, para
cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do
oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo,
que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo
Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta
eletrônica. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000220-29.2021.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013216-33.2018.8.26.0114 - 4ª vara cível) Condominio Edificio Mirella - Celso Wagner Pereira Rocha - Vistos. Após a comprovação do recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cumpra-se servindo esta de mandado. Oportunamente, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1000370-15.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edilson
Cunha Macedo Epp - Prl dos Santos & Cia Ltda Me - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das
pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000433-69.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Agape Coberturas Ltda - Me
- Poli Brasil Transportes Eireli - Vistos. Trata-se a executada de empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário
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