TJSP 09/03/2021 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
3232
SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1017746-58.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Fundação do Abc - Prefeitura Municipal
de Praia Grande e outro - Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo para os memoriais. Int. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS
(OAB 189146/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP), CLAUDIO
CESAR CARNEIRO BARREIROS (OAB 95640/SP), VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB 290896/SP), LUANDERSON DA
SILVA NEVES (OAB 444738/SP)
Processo 1017758-72.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Fernando Gazzani Soares - Prefeitura
Municipal de Praia Grande e outro - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 272/280. prazo: 15
dias. Int. - ADV: TASSY MARA PALMA EPISCOPO (OAB 238721/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), GABRIELA
FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP)
Processo 1018385-47.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos dos
Santos Alves - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Sobre o laudo complementar juntado a fls. 291, manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP), EMANUELE KARIN DA SILVA (OAB
312833/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA CARDOSO DOS SANTOS MENESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2021
Processo 0001021-74.2019.8.26.0477/02 - Requisição de Pequeno Valor - Revisão de Tutela Antecipada - Jose Carlos de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Prazo: 05 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP),
SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP)
Processo 0001895-88.2021.8.26.0477 (processo principal 1006958-48.2019.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Jairo dos Santos - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Cite-se a Fazenda,
através do Portal SAJ, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do v. Acórdão,
tudo conforme disposto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se-a para apresentar
planilhas com os informes necessários à elaboração das contas de liquidação. Int. - ADV: GABRIELA SANTANA AMERICANO
(OAB 445394/SP), GUSTAVO JOSE LACERDA (OAB 314503/SP), ESTER LÚCIA FURNO PETRAGLIA (OAB 226932/SP)
Processo 0001905-35.2021.8.26.0477 (processo principal 1008438-66.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Soares de Oliveira - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Cite-se a Fazenda, através
do Portal SAJ, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do v. Acórdão, tudo
conforme disposto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 203045/SP), GLAUCIA ANTUNES ALVAREZ (OAB 122000/SP)
Processo 0001916-64.2021.8.26.0477 (processo principal 1006868-79.2015.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Vicente Caetano da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV e outro - Cite-se a Fazenda, através do Portal SAJ, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a
obrigação de fazer, nos termos do v. Acórdão, tudo conforme disposto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP)
Processo 0001917-49.2021.8.26.0477 (processo principal 1004941-10.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Ministério Público do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Cite-se a Fazenda, através do Portal SAJ, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação de
fazer, nos termos do v. Acórdão, tudo conforme disposto nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 0001933-03.2021.8.26.0477 (processo principal 1003469-08.2016.8.26.0477) - Liquidação por Arbitramento Servidor Público Civil - Cristiane Ximendes de Melo da Silva - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outro - Vistos. Intimem-seos requeridos para que apresentem as planilhas com os informes necessários à elaboração das contas de liquidação. Int. - ADV:
MARTA CRISTINA PEIXOTO DE MIRANDA GOMES (OAB 367921/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/
SP), ADILSON MARQUES DE SANT ‘ ANA FILHO (OAB 338079/SP), FLAVIO ELIAS SOARES (OAB 377272/SP)
Processo 0003746-02.2020.8.26.0477 (processo principal 1008581-89.2015.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Edna Martins Puga - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Manifestem-se às
partes sobre os cálculos de fls. 285/289. Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP)
Processo 0005615-97.2020.8.26.0477 (processo principal 1003949-15.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Tatiana Alves de Araújo - - Estado de São Paulo - Vistos. O venerando acórdão não fixou a data
exata para o termo inicial dos juros moratórios, mas ficou claro que sua incidência deve ocorrer desde as “sucessivas falhas
de atendimento oferecido à paciente”, conforme segue transcrito: “Assim sendo, reformada a r. sentença, a fim de reconhecer
a ocorrência de dano moral à Autora, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), restando solidariamente condenados ambos os
Réus. O valor do dano se encontra adequadamente arbitrado, tendo em vista não ser abusivo, dada a potência financeira dos
Réus, e a necessidade de que tal valor gere impacto suficiente à reflexão quanto às práticas administrativas, sem enriquecimento
ilícito. Portanto, o valor total arbitrado não se demonstra excessivo, tratando-se de dano moral decorrente das sucessivas
falhas de atendimento oferecido à paciente, que a levaram à piora de seu quadro e geraram à família uma série de tormentos
não usuais. Observada a jurisprudência pacífica desta C. Corte, e nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros
são devidos desde a ocorrência do evento (Súmula STJ nº 54), aplicada a Lei nº 11.960/09 ao débito. No tocante à correção
monetária, devida desde a publicação do presente Acórdão (Súmula STJ nº 362), aplica-se às Fazendas o quanto decidido
nos debates sobre o Tema nº 810, em repercussão geral. Diante da tutela recursal, ficam revertidos os ônus sucumbenciais
como determinados em Primeiro Grau, e majorados em 5% os honorários advocatícios antes fixados, agora com base no valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.” No cálculo inicial apresentado, a exequente considerou como
termo inicial dos juros moratórios a data de 09/12/2012 e percentual de 1% ao mês. Em sua impugnação, a Fazenda Estadual
insurgiu-se em face do termo inicial aplicado pela autora em seu cálculo e defendeu que só seriam devidos juros moratórios
a partir do óbito da paciente; impugnou também o percentual aplicado, aduzindo que deveria ser de 0,5% ao mês. Pois bem.
A controvérsia reside no termo inicial e percentual dos juros moratórios. Em réplica à impugnação da Fazenda, a exequente
esclareceu que usou como termo inicial a primeira data em que formulou reclamação sobre o atendimento médico de sua
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