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TJSP 10/03/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3234 • São Paulo, quarta-feira, 10 de março de 2021

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2021
Processo 0000031-68.2021.8.26.0233 (processo principal 0001774-31.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.A.O.M. - E.R.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 27/28, a fim de que produzam seus
legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a
execução. Oficie-se para os descontos dos alimentos, se o caso. No prazo de trinta dias após o vencimento da última prestação,
deverá o exequente informar o juízo se houve o cumprimento integral da obrigação. No silêncio, presumir-se-á a satisfação do
crédito, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Intime. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 0000034-23.2021.8.26.0233 (processo principal 0001171-75.2000.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Roberto Francisco Castilho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Manifeste(m)-se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB
33670/SP)
Processo 0000120-91.2021.8.26.0233 (processo principal 0000466-52.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Callamarys Industria e Comercio de Cosme - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
(OAB 182632/SP)
Processo 0000121-76.2021.8.26.0233 (processo principal 0000466-52.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Bettamio Vivone & Pace Advogados Associados - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RICARDO ALEXANDRE
HIDALGO PACE (OAB 182632/SP)
Processo 0000213-88.2020.8.26.0233 (processo principal 1001042-57.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.S.A.A. - R.A.A. - Em que pese o fim do prazo estipulado pelo
artigo 15 da Lei nº 14.010/2020, diante da permanência do estado de calamidade pública em que se encontra o país em face da
pandemia da COVID-19, inviável a decretação de prisão em regime fechado ao devedor, em observância à decisão proferida pelo
Min. Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 568.021-CE, que acolheu pedido liminar e estendeu a prisão
domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia, vejamos:”Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da
DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que
deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo
o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar”. De outro lado, é inviável o cumprimento da prisão domiciliar na
Comarca, devido à inexistência de meios de fiscalização, bem como pela impossibilidade de aplicação de medidas de coerção
ao devedor para forçar o seu cumprimento, o que torna a medida insuficiente para compeli-lo a saldar sua dívida alimentar. Por
essas razões, suspendo o processo, fixando prazo inicial de 60 dias. - ADV: DEIB RADA TOZETTO HUSSEIN (OAB 306753/SP),
CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP)
Processo 0000250-18.2020.8.26.0233 (processo principal 1503336-59.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Valmir Lopes Teixeira Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguardese em arquivo o eventual peticionamento eletrônico para expedição de ofício requisitório (RPV). Int. - ADV: THAÍS RODRIGUES
DA SILVA (OAB 439248/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0000251-03.2020.8.26.0233 (processo principal 1503198-92.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Valmir Lopes Teixeira Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguardese em arquivo o eventual peticionamento eletrônico para expedição de ofício requisitório (RPV). Int. - ADV: VALMIR LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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