TJSP 10/03/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
2016
123619/SP)
Processo 1000508-81.2021.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Katia Simone Alves Muniz - Luis Carlos Bastos
- Vistos. Nomeio inventariante a requerente Katia Simone Alves Muniz, ressalvando que, com a redação dada ao art. 660 do
CPC, foi eliminada a necessidade de o(a) inventariante assinar termo de compromisso, uma vez que ele(a) está investido(a) no
cargo apenas com a nomeação, defluindo o compromisso da própria investidura, desde que aceita. Processe-se o inventário,
providenciando a inventariante, em 20 (vinte) dias: a) relação de bens e herdeiros, com a juntada de procuração e documentos
pessoais de todos os herdeiros, inclusive dos cônjuges, caso casados; b) plano de partilha amigável com seus devidos
pagamentos; c) certidões negativas federal e municipal ; d) parecer da Fazenda do Estado de São Paulo, no que tange à
conferência e lançamento do imposto causa-mortis e/ou sobre isenção de tal recolhimento, devendo para tanto dirigir-se ao
Posto Fiscal competente pela circunscrição e lá protocolar pedido administrativo, instruindo-o com os documentos necessários
(artigos 7º, 21, 22 e 23 do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002). Determino ao Colégio Notarial do Brasil Seção de São
Paulo, as providências necessárias no sentido de encaminhar a este Juízo a certidão de busca de testamento no Registro
Central de Testamentos, em nome de Luís Carlos Bastos, CPF/MF nº 256.495.218-67, observando a gratuidade concedida.
Oficie-se, transmitindo cópia por e-mail para [email protected]. Dil. e Int. - ADV: FRANK ANTÔNIO GONÇALVES (OAB
444466/SP)
Processo 1000519-13.2021.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilseia Maria Maziero Nasser
- - Nilton Jose Maziero - - Neusa Maria Maziero Soares - Isidoro Maziero - Vistos. Primeiramente, no prazo legal, regularize
a requerente Neusa sua representação processual, uma vez apócrifa aquela juntada à p 08. Esclareçam se o falecido era
divorciado ou viúvo, comprovando-se. Feito isso, oficie-se ao INSS solicitando informações de valores a serem levantados, cuja
postagem caberá à parte autora, comprovando-se em dez dias da intimação. Com a resposta, os requerentes deverão aditar
a inicial, regularizando-se o valor da causa, se for o caso, inclusive complementando os recolhimentos das despesas iniciais.
Providenciem os requerentes à complementação da taxa de instrumento de mandato em igual prazo. Na inércia, oficie-se à
SPPrev para conhecimento. Int. - ADV: LUIZA MAZIERO BARBOSA (OAB 390883/SP)
Processo 1001066-87.2020.8.26.0360 - Inventário - Expedição de alvará judicial - Silvia Helena Madeira - Jose Pedro
Madeira - VISTOS, Antes de qualquer deliberação, se a requerente deseja que o feito tramite como Inventário, em que pese o
contido na petição de pp 50/52 deverá apresentar o aditamento à inicial, tudo em conformidade com o artigo 319 do CPC. Prazo:
15 dias. Feito isso, tornem. Int.. - ADV: YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP)
Processo 1001436-37.2018.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Ferreira Tellez - Rabindranath Tellez
Bonasorta - VISTOS, Diante do recolhimento retro juntado, cite-se o herdeiro Jorge, conforme já deferido à p 45. Ciência à parte
autora da certidão lançada à p 81. No mais, aguarde-se pelo retorno da carta rogatória. Int.. - ADV: CÉLIO JOSÉ DA COSTA
(OAB 392377/SP)
Processo 1001506-20.2019.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiza da Silva - Margarida Domingas da Silva VISTOS, Aguarde-se provocação no arquivo, conforme já determinado à p 108. Int.. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/
SP)
Processo 1002019-51.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.D.B. - R.G.B. - Vistos. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal. Ciência ao requerido acerca dos documentos retro juntados
pela autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, anotando-se. Int.. - ADV: ANA CAROLINA ROLIM
BERTOCCO (OAB 328087/SP), LETÍCIA BAQUIÃO GOULARTE (OAB 442029/SP)
Processo 1002163-25.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.L.S. - D.H.S.S. - VISTOS,
Nos termos da cota retro, manifeste a parte autora, no prazo legal. Após, nova vista ao M Público. Int.. - ADV: MARCELO LUIS
BONAITA (OAB 304179/SP), MARINA GIGLIO VIEIRA (OAB 370081/SP)
Processo 1002363-32.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.F. - C.J.F. - Vistos. Fl. 44:
recebo o aditamento à inicial. Anote-se. Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020,
que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação
da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para
prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo
gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que
“a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será
considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora
com Procurador constituído se dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto ao réu sem
Procurador, expeça-se mandado de citação/carta precatória, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse
na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse
na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo
para resposta quinze (15) dias - terá imediato início, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP,
deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo
com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder
ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte
cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que,
superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais
verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à
parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de mandado para o caso
de citação do réu residente na Comarca. Int. e dil. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1002368-54.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.S. - M.S.S. - Vistos. Recebo
a inicial, bem como o aditamento de p 23, retificando-se o valor da causa. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à
requerente, anotando-se. Diante do artigo 4º da Lei 5.478/68 fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo,
a partir da citação, uma vez que não há nos autos comprovante da rendo do(a) requerido(a). Nos termos do Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares,
bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o
convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para
disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail,
com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º