TJSP 10/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
2017
para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do advogado, via DJE, que informará os
dados de ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça,
caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a
parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial
de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos
autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração
dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da
gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da
data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias
após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo
eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de
mandado para o caso de citação do réu residente na Comarca. Com informação de todos e-mails, ao Cejusc. Int. e dil. - ADV:
RITA DE CASSIA SILVA (OAB 325651/SP)
Processo 1002575-53.2020.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.D.A.S. - - B.S.S. - Vistos, etc. Trata-se da
ação em epígrafe, na qual pretendem as partes o decreto do divórcio consensual acordado, não havendo filhos em comum,
bem como bens a partilhar. Consigne-se que a transação trazida aos autos independe de ser tomada por termo (RT 41/181).
Diante do exposto, não vislumbrando na espécie prejuízo a terceiro ou incapazes, homologo, por sentença, para que produza o
efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. A presente servirá de Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta Comarca de Mococa matrícula 115899 01 55 2015 2 00090 149 0012338
79 consignando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, Ana Beatriz Doni Almeida. Homologo ainda a renúncia ao
direito de recurso. Expeça-se certidão de honorários à Patrona nomeada. P. I. e C., arquivando-se os autos oportunamente. ADV: ANA JÚLIA CASTRO FRASSON (OAB 444360/SP)
Processo 1002673-38.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.L.S. - L.C.S. - Vistos.
Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões
de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os
números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde
já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento
da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão,
mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando
a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do
advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo
indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem
como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá
ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início,
a partir da juntada aos autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do
quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual,
arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o
autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco
dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no
prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo
de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde
do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual,
a presente servirá de mandado para o caso de citação do réu residente na Comarca. Após informação de todos e-mails, ao
CEJUSC. Int. e dil. - ADV: PAULO JUNIOR RODRIGUES BOUCAS (OAB 152837/SP)
Processo 1002876-97.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.R.C. - V.A.C.S. - Vistos. Recebo a
inicial, bem como emendas de pp 25 e 44, anotando-se. Retifique-se o valor da causa. Defiro os benefícios da gratuidade da
justiça ao autor. Razão assiste do DD Promotor de Justiça em sua cota de pp 50/51 no que tange à fixação dos alimentos.
Portanto, oportunamente o pedido será analisado, assim como pela retirada dos bens móveis. Nos termos do Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares,
bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o
convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para
disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail,
com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo
para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador dará através do advogado, via DJE, que informará os
dados de ambos. Quanto à ré sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça,
caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a
parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial
de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos
autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração
dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da
gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da
data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias
após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo
eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá
de mandado para o caso de citação do réu residente na Comarca. Após fornecimento de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º