TJSP 11/03/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
2015
mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais. Int. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), LUIS
FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB 328764/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), GIOVANA ESTELA
VAZ DOS SANTOS (OAB 164176/SP)
Processo 1002017-46.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - C.P.L.
- Vistos. Fl. 65: Até a presente data não houve a busca e apreensão do veículo, nem citação da parte ré. Intime-se a parte
autora, via patrono constituído, para que promova os atos necessários à citação da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia acarretará a extinção do processo,
sem nova intimação, uma vez que a citação é pressuposto de validade. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002062-50.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - A.M.R. - Banco Agibank
S/A - Vistos. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 dias, junte os contratos indicados pelo autor, sob pena de se admitir
com verdadeiros os fatos que, por meio da documentação se pretendia provar (artigo 400 do CPC). Após, abra-se vista à parte
autora e tornem conclusos. Int. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP)
Processo 1002076-34.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.H.S.C. - B.S. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria Helena dos Santos Carvalho em desfavor de Banco BMG S.A..
Requer a tutela de urgência para que seja oficiado ao INSS para se abster de descontar em seu benefício valores referentes a
supostos contratos celebrados com o banco requerido, bem como o cancelamento imediato de desconto de empréstimo sobre
a reserva de margem consignável. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o deferimento de tutela
de urgência à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. Com efeito, pela natureza do pedido não há como exigir da parte autora a produção de prova que comprove, ainda
que em sede de cognição sumária, a não contratação com o banco requerido, por se tratar de prova de difícil produção, pra não
dizer impossível, comprovar que não realizou tal fato, o que caracteriza o que a doutrina denomina por prova diabólica. Assim,
a probabilidade do direito está suplantada pela reversibilidade da medida de urgência pleiteada, o que impõe o seu deferimento,
a julgar que, ao contrário, o seu indeferimento é que acarretará na irreversibilidade, trazendo prejuízos de difícil reparação.
O perigo da demora é evidente, pois a continuidade de cobranças sem a contratação pode levar o autor à ruina financeira,
atingindo o seus rendimentos, de modo a privá-lo do mínimo existencial. Logo, DEFIRO a tutela provisória pugnada para o
fim de determinar que o INSS abstenha-se de efetuar quaisquer descontos relativos à contratação de empréstimos sobre o
benefício previdenciário do autor MARIA HELENA DOS SANTOS CARVALHO, Brasileira, Casada, Aposentada, RG 122856168,
CPF 019.760.418-80, Alameda 1, 19, Jardim Nova Orlândia, CEP 14620-000, Orlandia - SP em favor do requerido, bem como
a suspensão de desconto de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável. Para a garantia do cumprimento da ordem,
fixo de ofício, multa diária pelo descumprimento das medidas aqui deferidas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas
até o prazo de 60 (sessenta dias), com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Servirá esta decisão como OFÍCIO ao INSS para
cumprimento da tutela ora concedida. Transmita via e-mail: [email protected]. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da juntada nos autos do ato citatório. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB
297306/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
Processo 1002115-31.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Beatriz
Sousa de Oliveira - Universidade Paulista - Unip (assupero) - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso
necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado,
sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente.’ Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ou esclareçam as partes
se concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais. Manifestação com
documentos (fls. 215/220): ciência à parte ré. Int. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CAMILA
TAVARES SERAFIM (OAB 188904/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1002178-56.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar
a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.125,00, corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
da data do desembolso, e acrescido de juros legais a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002193-25.2020.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Geomaq Tratorpeças Ltda - Terra Plana Locação e Serviços
Eireli - NC: Para expedição do mandado de citação traga a parte autora a diligência do oficial de justiça. - ADV: LUIS ANTONIO
LAVIA (OAB 134155/SP)
Processo 1002394-51.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilda Alves de
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