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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021 - Página 2014

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TJSP 11/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3235

2014

caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivem-se provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado
o cumprimento, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001147-40.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Credito de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - Hab Construtora Ltda Epp - - Gustavo Haddad de Souza - Leonardo Donizete Alves - Doroty Alves Bergamo - - Valdemar Alves Cirilo - - Etore Otávio Baroni - - Ronaldo Marani - Vistos.
Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fls. 818/821: manifestese a exequente, no prazo de 5 dias, trazendo cálculo atualizado do débito e formulário para eventual expedição de MLE (fl.
809). Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/
SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP), RALPH PEREIRA
MACORIM (OAB 46123/PR), HELDER RODOLFO BORGES SILVA VENTRESCHI (OAB 442372/SP)
Processo 1001147-98.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromen Sementes Agrícolas Ltda Aguiar Borges & Menezes Ltda - - Raslan Vitorino Borges - - Mirna Lenira da Silva - - Marcos Guimaraes Menezes - - Carina
Semião Menezes - - Antônio José de Aguiar - - Selma Lobo de Aguiar - Vistos. Via este despacho-ofício, determino as providências
para a REATIVAÇÃO da carta precatória sob nº 5001697-17.2020.8.13.0071 junto ao Juízo da comarca de Boa Esperança/MG,
para tentativa de nova citação dos executados nos endereços informados às f. 175/176. Caberá ao exequente a comprovação
da distribuição da carta, no prazo de 10 dias, instruindo com as cópias pertinentes. Dados das pessoas: MARCOS GUIMARÃES
MENEZES e CARINA SEMIÃO MENEZES no endereço situado na Rua Francisco Antônio Vilela n. 25, Centro, Coqueiral/MG,
bem como, para o executado RASLAN VITORINO BORGES, MIRNA LENIRA DA SILVA no endereço Rua Boa Esperança, nº 65
- Centro, na cidade de Coqueiral/MG. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Para processos digitais, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (orlandia1@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Intime-se. - ADV: MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP)
Processo 1001564-51.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.A.L.C. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, ao prosseguimento do feito. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001621-25.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda
- Me - Antônio Everton de Moura Melo - Vistos. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a
execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 2. DECORRIDOS 5 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO,
nada sendo postulado, arquivem-se os autos (arquivo provisório - onde os autos aguardarão a suspensão da execução e do
prazo prescricional, assim como provocação ulterior da parte interessada), observando-se o disposto no art. 921, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. 3. Anoto ser desnecessário aguardar o prazo de 1 ano em cartório para após proceder ao
arquivamento, já que a qualquer momento a parte exequente pode solicitar o desarquivamento dos autos (parágrafo 3º, do
mesmo artigo, do CPC). 4. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001654-59.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson
Luiz Rodrigues da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Determino ao INSS que cumpra a tutela provisória para determinar a
suspensão/cancelamento dos descontos realizados no benefício da parte autora (NB 1262412363) em nome do autor EDSON
LUIZ RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 4590796-1, CPF 306.793.388-53, residente na Avenida
18, 151, Jardim Nova Orlândia, CEP 14620000, Orlândia - SP, referente ao consignado nº. 7328626, valor R$ 5.650,00, com
data de 18/9/2020. Instrua-o com cópia de fl. 14, 88/89, 92/95, 110/112. Transmita via e-mail: [email protected]. No
mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação pela ré (AR juntado à fl. 109). Para processos digitais, a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB
288388/SP)
Processo 1001712-04.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização F.I.E.D.C.M.N.I.V.N.P. - A.S.S. - C.E.F.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito ao
prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório dos autos, no aguardo de provocação da parte interessada. - ADV:
GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP), CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1001855-51.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Miro Celso Teixeira
Rodrigues - Odete Leite de Moraes - - Elza Leite de Moraes Andrade - - Octávio Leite de Moraes - - Rodrigo Leite de Moraes
- Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Providencie
o patrono, Dr. Adriano, a juntada de instrumento de mandato (procuração) em nome de Elza. Consta apenas a de Otávio (fl.
122). Fls. 143/207: manifeste-se a parte executada, via patrono, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP), DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP), VALDEMAR ZAIDEN
SOBRINHO (OAB 2547/GO)
Processo 1001933-45.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafena Dantas de
Sousa - - Luiz Fernando da Silva - Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Hospital Beneficente Santo Antônio
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.’ Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ou esclareçam as partes se concordam com o julgamento antecipado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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