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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 2015

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

2015

no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/
SP)
Processo 0010106-10.2020.8.26.0361 (processo principal 1011040-82.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ramon Felisbino - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos.
Analisando os documentos apresentados pelo autor, constato que a ré descumpriu o quanto determinado em sentença, através
de inúmeros e-mails. Assim, a multa prevista em sentença deve ser aplicada em sua totalidade. Diante do exposto, aplico
multa de R$ 3.000,00 em razão das cobranças indevidas apresentadas na petição de fls. 1/215. Intime-se a parte executada
para pagamento do valor, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Comprovado o recebimento de novas cobranças pelo
autor, por qualquer meio, após a intimação da ré acerca da presente decisão, aplicarei nova multa, no valor de R$ 1.000,00
por cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Oportunamente,
tornem. Intime(m)-se. - ADV: EVELYN KAORI YAMAZAKI (OAB 323010/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO
(OAB 167922/SP)
Processo 0010504-54.2020.8.26.0361 (processo principal 0006696-41.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Kleber Costa da Silva - - Paloma Dantas dos Santos Neves - Vistos. Fls. 39/43: Defiro o levantamento
dos valores penhorados e depositados (fls. 5/8 e 37) em favor do exequente, conforme conta indicada. Em relação ao pedido
de desbloqueio dos veículos, entendo que os referidos bens servem como garantia da execução. Todavia, tendo em vista que
o acordo está sendo devidamente cumprido, nesta data procedo à alteração da modalidade do bloqueio, permanecendo a
restrição apenas para transferência dos veículos (fls. 44/46). No mais, aguarde-se a integral satisfação do débito. Intime(m)-se.
- ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 0010996-80.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DAIANE CALIXTO
MENDES - - Ademilson Batista do Nascimento - SILMARA DO NASCIMENTO FLOR - - Carlos Alberto Serra - - Eliete Moreira de
Freita - Vistos. Em retificação à decisão de fl. 499, informo que os valores deverão ser levantados em favor da ré (exequente)
Silmara. No mais, aguarde-se o integral pagamento do débito, sob pena de iniciar-se os atos executórios. Intime(m)-se. - ADV:
JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), MILKER ROBERTO DOS SANTOS (OAB
352275/SP), PAULO FERNANDO ALVES BARBOSA DE BRITO (OAB 438472/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0011458-71.2018.8.26.0361 (processo principal 0007131-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Wellington Silva Almeida - Arlindo Camilo dos Santos - Vistos. Diante do retro certificado, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente
de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), ADILSON MARTINS DA SILVA GERINO (OAB
169850/SP)
Processo 0015630-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1010024-30.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gabrielly Cristine Rodrigues - - Maria da Penha Medeiros Rodrigues - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 138/140: Ciente. Intime-se o executado para que esclareça sua pretensão, no prazo de quinze dias. No silêncio,
tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 0017819-07.2018.8.26.0361 (processo principal 0011311-45.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Andreia Aparecida de Siqueira - Vistos. Decorrido o prazo do acordo sem denúncia do exequente,
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 05/06 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada.
Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE,
disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em
20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do
Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP)
Processo 1001066-50.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Mari
Yamamoto - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Banco do Brasil S.a. - - Visa Administradora de Cartão de Crédito
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto a alegação de
ilegitimidade de parte. A responsabilidade dos fornecedores e das instituições financeiras é questão de mérito, não de condição
da ação. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É certo que a parte autora fez a compra pelo
Mercado Livre. O réu alega que a parte autora forneceu dados sigilosos aos vendedor (fl. 91) O réu tem razão. Após a compra,
a parte autora foi contatada pelo fornecedor estelionatário que lhe pediu a senha que é encaminhada pelo Mercado Livre, por
meio chat interno. Transcrevo: “PARA MIM PODE LIBERA A ETIQUETA DE ENVIO DO SEU PRODUTO VOU PRECISA MANDA
2 CÓDIGO SMS DE 6 NUMERO DO MERCADOLIVRE EM SEU TELEFONE PARA PODE GERA A ETIQUETA DO SEDEX”
“VEJA O CÓDIGO RECEBIDO DE 6 NUMERO DO MERCADOLIVRE. CONFIRMANDO JÁ MANDO O SEGUNDO E LIBERA
A SUA COMPRA” A autora até teve “sorte” de não conseguir passar os dados sigilosos aos estelionatário em um primeiro
momento. Mas, infelizmente, a autora forneceu o seu celular privado e começou a falar no “Whatsapp” com o estelionatário,
onde, sem dúvida, forneceu os dados sigilosos (fl. 25). A parte autora recebeu o SMS (2 diferentes) do MercadoLivre e o
forneceu os códigos ao estelionatário, descumprindo várias regras de segurança. Obviamente, o estelionatário obteve acesso
a senha da autora mediante os SMSs que gerou na página do MercadoLivre. A autora forneceu a senha a terceiros, por duas
vezes. O estelionatário “recebeu” a compra da autora imediatamente e liberou o dinheiro. Por esse motivo, a autora ficou sem
saber o que tinha acontecido: “Efetuei a compra e logo em seguida estava como entregue. Como isso é possível segundos após
a compra!” (fl. 32) Ora, foi possível, pois passou a sua senha a estelionatário por Whatsapp, como demonstrado. Foram os
estelionatários quem “receberam” a compra. Considerando o que emana dos autos, não vejo responsabilidade dos réus. A parte
autora forneceu seu celular particular e depois senha a terceiros, por pelo menos 2 vezes. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 706,49, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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