TJSP 12/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
2014
Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdeci Rodrigues Soares - Vistos. Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: REGINA
APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP), CAROLINA CASTRO SOUZA (OAB 353032/SP)
Processo 0004304-31.2020.8.26.0361 (processo principal 1023315-63.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Aparecida Casarejo Machado - Flavio Cristian Tavares da Costa e
outro - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento
do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53,
§ 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para
fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10
dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO
BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP), LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP), DANIELI LIMA RAMOS
(OAB 242564/SP)
Processo 0004470-63.2020.8.26.0361 (processo principal 0010434-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - RENAN CHRISTIANO DE MORAIS CANDIDO - - Andreia Christiano de Morais Candido - Alan Felipe Vistos. Fls. 62/67: Defiro a adjudicação do bem penhorado às fl. 56, com o respectivo abatimento dos valores para regularização
do veículo.. Intime-se o(a) executado(a). Transcorrido o prazo de cinco dias sem oposição de embargos, lavre-se auto de
adjudicação, que deverá ser subscrito pelo(a) adjudicante, conforme artigo 877 do Código de Processo Civil. Oportunamente,
tornem. Intime(m)-se. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/
SP)
Processo 0007661-19.2020.8.26.0361 (processo principal 1007238-42.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Shirlei de Miranda - Vistos. Diante da pesquisa de fl. 33, aguarde-se o cumprimento e retorno
da carta precatória. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SHIRLEI DE MIRANDA (OAB 185078/
SP)
Processo 0008373-09.2020.8.26.0361 (processo principal 1015786-27.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Tamara Cristina Silva Almeida - Mogiauto Comércio de Veículos - Vistos. (i) Em acordo de fls.
94/95 dos autos principais, ficou acordado que: (a) até 13/12/2018, com tolerância de quinze dias dias, o requerido daria
total quitação ao veículo Corsa Classic, placa DKC 1294, financiado junto ao Banco Money Plus, retirando toda e qualquer
restrição em nome da autora, sob pena de multa de 50% do valor da dívida do veículo; (b) após a quitação, a autora efetuaria
a transferência do veículo para o nome da empresa ou para quem esta indicasse. (ii) A exequente dá início ao cumprimento
de sentença e pede pela aplicação de multa, pois alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito. Em razão do protesto no nome da autora por débito de IPVA, conforme documento de fls. 11/13,
apliquei multa de R$ 5.250,00 (50% do valor indicado em documento de fls. 32/33 referente ao financiamento que até então
este juiz acreditou pender sobre o veículo), nos termos do acordo. (iv) A embargante, por sua vez, apresenta documento de
quitação do financiamento do veículo (fl. 49), a qual se deu em 15/01/2019. Alega, ainda, que somente não providenciou a
transferência do veículo por embaraços criados pela própria exequente, e pede pela extinção da execução. (v) Intimada para se
manifestar, a embargada alega que a quitação se deu fora do prazo fixado em acordo, atribui ao embargante a responsabilidade
de transferência do veículo e remoção de restrição em seu nome e pede pelo prosseguimento da execução. (vi) No que se refere
à quitação total do veículo, verifico que a embargante cumpriu com a sua obrigação. A data limite para cumprimento se deu em
28/12/2018, considerando a prorrogação de quinze dias a partir de 13/12/2018. Ou seja, a quitação, embora dezoito dias depois
(15/01/2019), se concretizou (fl. 49). Tal circunstância não prejudicou qualquer das partes. A questão que permeia a discussão
nos autos se refere à transferência do veículo, obrigação atribuída em acordo à autora, ora embargada, porém sem fixação de
prazo para cumprimento. É sabido que a efetivação da transferência de propriedade depende da entrega do DUT - Documento
Único de Transferência devidamente assinado pelo vendedor. As conversas de fls. 50/54 demonstram a tentativa de contato do
embargante com a embargada para colher a sua assinatura, bem como a postura da embargada no sentido de adiar a obrigação
sob alegação de estar atarefada. Independentemente do momento em que a transferência do veículo veio à tona, é de interesse
de ambas as partes a resolução da referida questão, inclusive para evitar a negativação do nome da exequente por débitos
do veículo. Com efeito, o protesto em nome da exequente (fl. 11) decorre de dívida de IPVA do ano de 2019, situação que
ocorreu justamente por não ter sido feita a transferência de propriedade do veículo tão logo quitado o financiamento, conforme
combinado em acordo. Em resumo, a razão de ser da presente execução é a negativação de fl. 11, a qual decorre da não
transferência de propriedade do veículo, que por sua vez é de responsabilidade de ambas as partes. A exequente não comprova
que assinou o DUT e também não nega as mensagens de fls. 50/54, onde fica clara a tentativa do executado na solução da
questão. Assim, entendo não ser o caso de aplicação de multa ao executado, especialmente porque a quitação do financiamento
foi feita. Por fim, eslareço que a responsabilidade pelos débitos pendentes sobre o veículo durante este período não é objeto de
discussão nestes autos, porquanto não há título judicial neste sentido. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos
à execução e deixo de aplicar a multa de fl. 34 em face do embargante. Intimem-se as partes para que comprovem nos autos o
cumprimento da obrigação de transferência da propriedade do veículo Corsa Classic, placa DKC 1294, no prazo de quinze dias.
No silêncio, considerarei satisfeita a obrigação e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), CARLOS
ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
Processo 0008382-68.2020.8.26.0361 (processo principal 1023146-76.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - S.M.A.C. - - A.M.A.C.M. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo
em vista a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 31, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: HAILA SHELI
DE CASTRO LESSA OLIVEIRA (OAB 337798/SP)
Processo 0009217-56.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Leide Neto Bertoli Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 48,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º