TJSP 12/03/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
2016
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1002834-11.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Gleidson Sales
Nogueira - - Adma Ramos dos Santos - Vistos. Fls. 20/24: Mantenho a decisão de fls. 16/17 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a citação e prazo para contestação do réu. Intime(m)-se. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB
288415/SP)
Processo 1003795-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gizelda Maria Ribeiro
de Pádua - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) É sabido que a perícia é incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Todavia, em razão do baixo valor em discussão e da impossibilidade de perícia de objetos provavelmente descartados, impõe-se
o julgamento do mérito. Em casos análogos, a jurisprudência entende possível a verificação da legalidade ou não do lançamento
de dívidas em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) mediante a verificação do chamado “degrau de consumo”. Nesse
sentido, transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA
ELÉTRICA AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Constatação de fraude no medidor
de energia elétrica - Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Presunção relativa de veracidade - Conjunto probatório
que infirma a validade conferida ao TOI - Inexistência de degrau de consumo - Inexigibilidade de débito Ação procedente
- Recurso desprovido, com observação.” (TJ/SP, 1003168-38.2016.8.26.0032, Relator(a): Melo Bueno, Comarca: Araçatuba,
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 15/08/2017). “Ementa: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DÉBITO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE FRAUDE AUSÊNCIA
DE DEGRAU EXPRESSIVO ENTRE OS VALORES AFERIDOS APÓS A TROCA DO RELÓGIO CONSUMO DENTRO DA MÉDIA
- DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, VEDADO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação DESPROVIDA. (TJ/SP, 1005764-54.2016.8.26.0077, Relator(a): Edgard
Rosa, Comarca: Birigüi, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 25/08/2017). (ii) O documento de
fl. 121 indica com precisão que, após a substituição do medidor, houve grande salto de consumo. No caso, perceba-se que
de, desde 2015 (o período cobrado é apenas de 2017 a 2020), o relógio simplesmente não registrava valor algum, conforme
gráfico de fl. 18. Tal fato evidencia que, realmente, o medidor estava adulterado. Ainda que não tenha sido adulterado pela
autora, a verdade é que a autora, de fato, consumiu energia elétrica a maior, sem o respectivo desembolso, no período. (iii)
Também devem ser afastadas as alegações da parte autora, de que o réu teria descumprido normas administrativas da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A aferição do valor devido foi feita em consonância as normas. Até porque, como se
percebe, desde 2015, quando a titularidade passou a ser da parte autora, simplesmente não há consumo aferido de energia
elétrica na instalação, pelo menos até a fiscalização. Não me parece razoável considerar o único mês de maio de 2015 (fl. 207)
como critério para aferição do valor devido. Afinal, o valor obtido após a substituição do medidor é bastante superior (fl. 121),
cerca de 10 vezes mais. Com alguma certeza, o medidor estava adulterado desde antes dessa época. (iv) A parte autora alega
que tem direito ao parcelamento pelo número igual ao dobro do período apurado. No entanto, observo que o parcelamento
é um negócio jurídico que, ao meu ver, pressupõe pelo menos certeza quanto ao “an” e “quantum debeatur”. Ora, se a parte
autora contesta o “an” e o “quantum debeatur”, judicialmente, não pode exigir o parcelamento, mas deve negociar nos termos
do réu. No mais, se o valor da parcela foi incluída na conta de energia, como determina a Resolução da ANEEL 414, também
permitirá o corte da energia elétrica. (v) As dívidas originárias de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não podem servir
de fundamento para a interrupção do serviço de energia elétrica. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE
CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção e a Corte Especial do
STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso
prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se
aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (grifos nossos
- STJ, AgRg no Ag 1200406/RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009). DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda do autor e PROCEDENTE o pedido contraposto do réu. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o valor do débito
consubstanciado no TOI na fatura normal da parte autora e/ou de interromper o fornecimento da energia elétrica do autor em
razão do seu não pagamento. A interrupção permanece possível para o não pagamento de dívidas atuais (não advindas do TOI).
Nesse ponto, MANTENHO a tutela antecipada. CONDENO o autor ao pagamento de R$ 13.756,79. Atualização monetária pelo
TJ/SP desde a data da contestação. Juros de mora de 1% desde a intimação para a manifestação sobre o pedido contraposto
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 679,21, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15
dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º