Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 919

  1. Página inicial  > 
« 919 »
TJSP 12/03/2021 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

919

Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento. Dessa forma, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre os
incapazes e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, permitindo-se o levantamento
da quantia depositada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA. 1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente,
sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula
n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo
normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir
a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa
de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é
propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento,
medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art.
227, caput, da CF/88). 4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores
conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo
discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha
restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.”(STJ - 4ª. Turma, REsp 1131594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 18/04/2013,
DJe 08/05/2013); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA, CIVILMENTE INCAPAZ, PELA REPRESENTANTE LEGAL. I
- Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal da autora as quantias
relativas às prestações em atraso do benefício concedido. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando
de autor civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento
interposto pela autora provido.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586392 - 001465411.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/03/2017); PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE
VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.1. De
início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015,
a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema
adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Conforme
disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos
menores sob sua autoridade, salvo comprovado conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é cabível o levantamento dos valores
depositados em nome do menor por sua genitora. 4. Agravo de instrumento provido.”(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574867 - 0000811-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016). Destarte, não se olvide que acaso constatado abuso por parte dos
(pais/curadores), os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de
modo a evitar que o patrimônio do incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do art.1.637, do Código Civil. Posto
isso, requisitem-se os pagamentos, conforme determinado às fls. 139. Com a vinda dos depósitos, expeça-se mandado de
levantamento em favor da autora. Intime-se. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 0004274-82.2015.8.26.0292 (processo principal 1005819-10.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REGIANE NEVES DOS SANTOS MENGUAL - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguardese pelo prazo solicitado de 10 dias. - ADV: ROBERTA MELLO JUVELE (OAB 327911/SP)
Processo 0004654-32.2020.8.26.0292 (processo principal 1004079-07.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Jessica Raíssa Vaz Vilela Souza Faria - Fica autorizado o prazo
requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada independente de nova intimação, sob pena de arquivamento. ADV: CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB 130075/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP), ANA
ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
Processo 0005142-55.2018.8.26.0292 (processo principal 1002750-28.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Carlos Roberto Van Der Laan - M.E.M. - HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes para que produzam os efeitos legais
(fls. 164/166). Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até a quitação. Aguarde-se
o cumprimento do acordo no arquivo. Oportunamente, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB
253357/SP), JOHANA FRANCESCA VARGAS CEA (OAB 321087/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)
Processo 0005477-65.2004.8.26.0292 (292.01.2004.005477) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Espólio de Helio de Oliveira - Vistos.Ante a notícia do falecimento do executado (fls. 447), defiro a habilitação dos herdeiros
do Espólio de HÉLIO DE OLIVEIRA no polo passivo, os quais ingressaram espontaneamente nestes autos às fls. 432/435.
Anote-se.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido de substituição do bem imóvel penhorado.Int. - ADV: THIAGO
DEMETRIO MONTEIRO (OAB 338781/SP), CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP), RICARDO
ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 0005477-65.2004.8.26.0292 (292.01.2004.005477) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Espólio de Helio de Oliveira - Vistos. Determino ao(à) AUTOR a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital a fim de discriminar as principais peças (petição
inicial, decisão, despacho, certidão, contestação, mandado, carta precatória, sentença, acórdão, etc). 2) Outrossim, no processo
principal fase de conhecimento deverão constar apenas as peças da petição inicial ao trânsito em julgado. 3) E no incidente de
cumprimento de sentença, deverão constar a sentença/acórdão, trânsito em julgado e todas as demais peças subsequentes.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo