TJSP 15/03/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
2019
Trata-se de carta precatória para citação expedida por unidade judiciária não abrangida pelo Comunicado CG nº 1.422/2020.
2- CUMPRA-SE o ato deprecado (intimação para pagamento), observando-se o contido no Comunicado CG nº 1.951/2017.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Frutífera, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. 3- Ato contínuo, providencie a serventia a conferência,
vinculação e inutilização da guia DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificandose nos autos. Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA GONÇALVES DOS SANTOS CESARIO (OAB 160761/SP)
Processo 1007012-03.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosangela Maria Thimóteo
- Vistos. Trata-se de carta precatória expedida em ação de execução, com a finalidade de avaliar imóvel de propriedade do
executado. Com efeito, não obstante o referido imóvel esteja matriculado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes,
é possível observar que o referido bem a ser avaliado está localizado na Cidade de Guararema/SP. Desse modo, considerando
que diligência deve ocorrer no local em que se encontra o imóvel, tem-se que a presente deprecata deve ser redistribuída para
cumprimento no Foro da Cidade de Guararema. Assim sendo, DECLINO de ofício da competência para determinar a REMESSA
dos autos ao Cartório Distribuidor para que este proceda com a devida redistribuição desta Carta Precatória para a r. Varas
Judicial de Guararema, com nossas homenagens de estilo. Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP)
Processo 1007619-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vanessa Bonini Boratto - Odair Rogerio da Conceicao - Fabiana Soares de Almeida - Nos termos do r. Despacho de fls. 196, especifiquem as partes
as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar,
juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. - ADV: ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO
PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), ALLINE CHRISTINA DE PONTE SILVA (OAB 253801/SP)
Processo 1007637-71.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Donizete da
Silva, Com Nome Social de Ana Paula da Silva - Adriana Aparecida do Nascimento - - Fabiano Antonio do Nascimento e
outro - Vistos. 1. À vista dos documentos juntados (fls. 351/355), defiro ao requerido Fabiano os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se 2. Observo, que os requeridos Adriana e Sérgio pretendem a concessão da gratuidade. Assim, para
apreciação do pedido, tragam aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários
das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos
extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de
eventual cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal,
por si e por eventual cônjuge/companheira(o); Faculta-se aos correqueridos, no mesmo prazo, comprovarem o recolhimento da
taxa previdenciária de procuração. 3. Verifico, ainda, que houve a regularização da distribuição da reconvenção apresentada
pelo requerido Fabiano, bem como a correta distribuição do pedido reconvencional formulado pelos corréus Adriana e Sérgio
(processo nº 1005094-61.2021.8.16.0361). Proceda a Serventia ao entranhamento da reconvenção acima referida a estes autos
para julgamento conjunto. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada às fls. 379/486,
bem como, querendo, ofereça contestação às reconvenções apresentadas, no prazo de quinze (15) dias. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA (OAB 247394/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS
FERREIRA (OAB 260406/SP), CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (OAB 383251/SP)
Processo 1007966-29.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Mogiana
de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Marcus Vinicius Anderaos Costa - Certifico e dou fé que, nesta data,
compulsando aos autos constatei que a pesquisa via Sisbajud foi realizada as fls. 167/168. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB
312225/SP), CAMILA ANDERAOS DA COSTA ALVES COSENZA (OAB 317703/SP)
Processo 1008041-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Rick Allan Colato
Gonçalves - Regina Celia Antunes de Melo Almeida - Vistos. 1- Fls. 56/58: Ciente. 2- De início, observo que a petição de fls.
56/57 não veio acompanhada da procuração, bem como do comprovante do recolhimento da taxa previdenciária, razão pela
qual CONCEDO o prazo de 05 dias para devida regularização, sob as penas legais, sem nova intimação. 3- Após cumprida a
determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Intime-se. - ADV: IVAN
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 424824/SP)
Processo 1008236-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cristovam
Dias Gonzales Filho - Vistos. Fls. 113/116: Ciente. INDEFIRO o pedido para a suspensão da CNH do executado, pois, apesar da
nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC permitir a aplicação de medidas coercitivas indiretas, deve-se considerar que
estas medidas coercitivas possuem um certo grau de excepcionalidade e somente se justificariam caso estivessem demonstrados
nos autos, indicios de atos de abuso ou de má-fé por parte do devedor, o que não demonstra ser o caso. Nessas circunstâncias,
consideram-se o requerimento perseguido desproporcional e não garante o adimplemento da dívida, razão pela qual devem ser
avaliados com cautela, observando-se os limites de proporcionalidade e razoabilidade, vez que justificados apenas nos casos de
indicios de má-fé ou abusos do devedor. Além disso, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da
pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nestes termos, não se observa, no presente
momento, utilidade da medida requerida para a satisfação do débito cobrado na execução em tela, atento a que impedir o
devedor de poder dirigir automóveis, mostra-se impertinente. Nesse sentido, é o entendimento do nosso E. Tribunal: Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A
PAGAREM DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da
agravante de suspensão de CNH, de apreensão de passaportes e de bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV do
CPC, para induzir os agravados a pagarem o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar
medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional
e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como
se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de
passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões
de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo
indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2010234-12.2020.8.26.0000 - Voto
24181- 06/04/2020). Nestes termos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo 05 dias. Na inércia
da parte exequente, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um)
ano. Registre-se que decorrido o prazo indicado, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º