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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 1750

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

1750

SP)
Processo 1000403-19.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - S.S.L.F. - R.F.S. Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a determinação para indisponibilização de
conteúdo publicado pelo réu em rede social, bem como a restrição de suas publicações junto à referida rede. Para concessão da
tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não
há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza
o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos enumerados. Pelos elementos acostados, não há urgência a
justificar o deferimento da medida. Consigno que, inicialmente, trata-se de mera irresignação do consumidor com o serviço
prestado, não havendo ofensa de forma flagrante a ser rechaçada. Assim, INDEFEIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, podendo a
matéria ser reapreciada caso haja novo elemento concreto indicando sua necessidade. 2. Cite-se o requerido para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a audiência de conciliação. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1001521-64.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Luiza de Oliveira
Rocha - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 298/319,
apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não vislumbro possibilidade de dano irreparável à parte recorrente.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos com as formalidades legais ao Egrégio
Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Andradina/SP. Int. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB
337252/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001884-51.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio Rodrigues de Souza
Junior - Aline Oliveira Sousa - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determinada a regularização dos autos,
deixou o exequente, entretanto, transcorrer in albis o prazo assinado. Decido. O exequente não sanou o defeito da petição
inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início a relação jurídica processual. Em
consequência, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do CPC; e, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 924, I, c.c. artigos 354 e 485, IV, do CPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P. I. C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP)
Processo 1002034-32.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Alexandre Bressane - Ronaldo Adriano dos Santos - - Delaide Martins de Carvalho Santos - Sobre a Contestação de fls. 56/64,
manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP), OSVALDO
TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1002284-65.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa
Pereira da Silva Rodrigues - Banco do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Determinada
a regularização dos autos, deixou a requerente, entretanto, transcorrer in albis o prazo assinado. Decido. A requerente não
sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início a
relação jurídica processual. Em consequência, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, do CPC; e, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002291-57.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irso
Basaglia & Cia Ltda-epp - Nádia Maria Rodrigues - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. Por ocasião
do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o
peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Tratando-se de processo físico, o peticionamento deverá ser instruído com as peças obrigatórias, na seguinte ordem: 1º requerimento de início do cumprimento de sentença (petição inicial); 2º - procurações outorgadas aos advogados das partes;
3º - mandado de citação cumprido; 4º - sentença e acórdão, se existente; 5º - certidão de trânsito em julgado; 6º - demonstrativo
atualizado e discriminado do débito; 7º - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Anoto a desnecessidade
de juntada de cópia da petição inicial, contestação, despachos e intimações do DJE. Observo que é necessário o cadastramento
das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento
do incidente. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 15.03.2021
RELAÇÃO Nº 0069/2021
Processo 0000280-38.2021.8.26.0356 (processo principal 1000679-84.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leonor Rodrigues dos Santos - Vistos. Compulsando o presente incidente,
constato que nenhuma das partes foi inserida junto ao cadastro processual do presente feito. Diante disso, determino à parte
autora as providências necessárias a fim de sanar as incorreções acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0002786-21.2020.8.26.0356 (processo principal 1001868-39.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Silvio Marcos Fernandes Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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