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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 2007

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

2007

Nº 2053519-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: J. C.
B. - Impetrante: T. R. M. - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à
autoridade coatora sobre o andamento do feito, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor
análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Thiago Rodrigues Minatel (OAB: 266097/SP) - 10º Andar
Nº 2053524-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Adauto
Bezerra da Silva Junior - Impetrante: Benedito Carlos Silveira - Impetrante: Alexandre de Bastos Moreira - Vistos. Os ilustres
impetrantes formularam o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADAUTO BEZERRA DA SILVA
JUNIOR, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Relatam que o paciente está
provisoriamente preso por suposta prática do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, e a custódia cautelar foi
decretada em decisão carente de fundamentação. Sustentam que o pedido de liberdade provisória terminou indevidamente
negado, pois se trata de delito desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e o paciente tem residência fixa e é tecnicamente
primário. Alegam que a manutenção do paciente no cárcere o coloca em maior perigo de contaminação pelo coronavírus/covid
19. Aduzem inexistirem provas segura do envolvimento do paciente nos fatos que ensejaram a ação penal em tela, devendo,
portanto, ser reconhecida sua inocência. Requerem, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de ser revogada a custódia
cautelar, com expedição do alvará de soltura. Alternativamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares. Passa-se ao
exame do pedido. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato
e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão
da cautela pretendida. A alegada inocência do ora paciente é matéria que não pode ser examinada neste momento de cognição
sumária, mas ficará reservado para a análise do mérito deste writ. Ao que parece, a autoridade coatora, em decisão motivada,
manteve a segregação do ora paciente, não se verificando, ao menos nesta oportunidade, motivo apto para autorizar a soltura.
Observa-se que o ora paciente tem a vida pregressa pontilhada de altos e baixos, com envolvimentos em práticas delituosas,
circunstância que revela pouco respeito aos valores sociais e à ordem pública, razão pela qual, nesta difícil fase que estamos
enfrentando por conta da pandemia, maior cautela deve ser dispensada na pretendida soltura, haja vista que a coletividade
ordeira, mesmo com grandes dificuldades, procura viver na honestidade e preza pela paz pública. Diante desse quadro, se
revela medida prudente aguardar o parecer Ministerial e que a Turma Julgadora examine o pedido em toda a sua extensão,
proferindo a decisão final. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Benedito Carlos Silveira (OAB: 92860/SP) - Alexandre de
Bastos Moreira (OAB: 297042/SP) - 10º Andar
Nº 2053647-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: D. C. A. T.
- Paciente: A. B. B. - Habeas Corpus Criminal Nº 2053647-41.2021.8.26.0000 COMARCA: Mairinque IMPETRANTE: DIGIANE
CRISTINA AMARAL TESSILLA PACIENTE: AGUINALDO BRAZ BATISTA Vistos... A advogada Digiane Cristiane Amaral Tessilla
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Aguinaldo Braz Batista, alegando constrangimento
ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Mairinque, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Relata a impetrante que o paciente foi preso por infração, em tese, ao artigo 213 do Código Penal. Sustenta a ilegalidade da
r. decisão, carente de fundamentação idônea, eis que baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente
não praticou qualquer delito. Aduz que ele possui emprego lícito e residência fixa, bem como faz jus ao direito de responder ao
processo em liberdade em razão da atual situação do sistema carcerário e das normativas relativas ao cenário de pandemia
causada pela Covid-19. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, com ou sem fixação de outras medidas
cautelares. Indefere-se a liminar. Por não demonstrado o manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar, descabe o
deferimento da medida liminar. Isso porque, a r. decisão está devidamente fundamentada diante da prova da materialidade
do delito e os indícios de autoria, considerando que o paciente teria empregado força física para a prática de ato com vistas
à satisfação de sua lascívia contra vítima de 16 anos de idade, ameaçando-a, inclusive com um facão que foi apreendido por
policiais miliares. Por outro lado, anote-se que a situação carcerária do país ou o fato de o paciente supostamente se enquadrar
em de grupo de risco não são suficientes para a concessão do benefício, já que a existência do perigo de contaminação é muito
menor na prisão do que na sociedade, diante da limitação de convívio social. Por estas razões, diante da ausência de justificativa
concreta do perigo iminente de contaminação em situação bem diferente daquela imposta ao cidadão comum, não há como se
acolher e conceder qualquer benefício. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o
ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo
1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2021. WILLIAN CAMPOS
Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Digiane Cristina Amaral Tessilla (OAB: 357944/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0004308-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: João
Batista Carpani - Processe-se, sem pedido de liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - 10º Andar
Nº 0005392-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impette/Pacient: B. S.
dos S. - Vistos... Fls. 20/24: À d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mauro Martins de
Paula Orlando Santos (OAB: 344301/SP) - 10º Andar
Nº 0007658-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impette/Pacient: Braz
Hermenegildo Leite de Moura - Vistos. Braz Hermenegildo Leite de Moura impetra o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em próprio favor, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú. Relata, pelo que
se entende, que foi condenado por furto qualificado, às penas de 4 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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