TJSP 16/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2014
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Osvaldeli Lemes Ribeiro - Informe o patrono do
exequente, no prazo de dez dias, se os valores referente(s) ao(s) alvará(s) foi(ram) recebido(s), tendo em vista que, este juízo
não recebeu informação da instituição financeira noticiando a transferência. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0009125-80.2017.8.26.0362 (processo principal 0007834-26.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - José
Martini Neto - Helio Miachon Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do
executado. Manifeste-se o exequente em 30 dias em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/
SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI JÚNIOR (OAB 189197/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 0009661-57.2018.8.26.0362 (processo principal 1003113-38.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Odeire Oti - Ciência à requerente de, que nesta
data, o alvará de fls. 132 foi encaminhado ao banco, via e-mail, nos termos do Comunicado CG 257/2020. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0016346-27.2011.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Lilian Marques Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 79: Considerando a falha no envio eletrônico do ofício requisitório à entidade
devedora, cumpra-se a decisão de fls. 76, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do
presente incidente. Int. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1000102-30.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Jair
Tudisco - SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SUSAN - Manifeste-se o autor em 15 dias acerca da certidão
e extrato de fls. 141/143. - ADV: ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB
156188/SP)
Processo 1000217-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Raimundo
Marques - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, Oficie-se ao INSS, para que providencie a implantação do benefício em favor do
autor. Após, intime-se, o requerido, através do portal para que com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e
celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524 do CPC, traga aos autos,
no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos
honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso: a) o valor
do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os termos inicial e
final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d) a utilização do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; f) o
percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i) numero
de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos de
liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e ou discordância dos
cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente
processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos apresentados
pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no
precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS)
quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art.
100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta
de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no
prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor
a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou
sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1000435-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleonice Monaro
Oliveira - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do Instituto réu para apresentar os cálculos. Deverá o exequente providenciar
a distribuição do cumprimento de sentença (cód 12078), apresentando os cálculos que entende devido. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1000778-41.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Goreth
da Conceição Barbosa - Ciência à(ao) requerente do ofício recebido do INSS. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 1000778-41.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Goreth
da Conceição Barbosa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intime-se o requerido, através do portal eletrônico, para que com o
escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do
parágrafo 3º do art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos
de liquidação em favor da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos
seguintes aspectos, se for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos
da sentença exequenda; b) os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as
respectivas datas das correções; d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial
e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios
anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor
exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá
manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a
fase de cumprimento de sentença, como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento
de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto
nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda
Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que
preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte
contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição
deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)
Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
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