TJSP 16/03/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2023
dia 09 de março de 2021, dentro de sua residência, sem mandado de busca e apreensão, prendendo-o em flagrante, acusado
de supostamente haver ameaçado a sua genitora. Sustenta que foi fixada fiança no valor de mil reais, a qual não foi exibida,
sendo ele encaminhado para a cadeia de Itatinga, sendo que em audiência de custódia, mencionada prisão foi convertida em
preventiva, em decisão carente da devida fundamentação legal, posto que a autoridade impetrada não apontou elementos
concretos que pudessem indicar a necessidade da adoção da medida. Argumenta que a mantença da segregação cautelar do
paciente é desproporcional porque mais severa do que eventual pena que lhe possa ser imposta na hipótese de superveniência
de prolação de sentença condenatória em seu desfavor. Pontua que além da inexistência de mandado de busca, a genitora do
paciente não possuía qualquer medida protetiva contra o paciente e a abordagem sofrida por ele é ilegítima, porque efetuada
por guardas municipais, sendo nula toda a ação policial. Aduz que o paciente faz jus à liberdade provisória, ainda que com a
aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, acrescentando que ele possui ocupação lícita e residência fixa, Traz
à tona a situação de pandemia, observando que o paciente está inserido num sistema carcerário superlotado, no qual já foram
detectados vários casos e dez óbitos e casos suspensos até a data de 08 de maio de 2020, o que o coloca em sério risco de
saúde. Alega a ilustre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante, acusado de haver praticado os delitos de lesão corporal
dolosa e de ameaça, no âmbito de violência doméstica, havendo a autoridade impetrada indeferido o seu pedido de liberdade
provisória, convertendo referida prisão em preventiva, na ausência dos pressupostos legais e em decisão carente da devida
fundamentação legal, embora o representante do Ministério Público tenha se posicionado favorável à sua soltura. Argumenta
que no caso, não ocorreu o estado de flagrância, tendo em vista que houve uma ação preparada/montada, estando ausentes as
hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo o flagrante ilegal. Sustenta que a liberdade do paciente não
oferece nenhum risco à ordem pública, nem cria embaraço à regular instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apontando
ausência de justa causa na segregação cautelar levando-se em conta a pandemia causada pelo covid-19. Requer a concessão
da ordem, precedida de liminar, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, com a imediata expedição do alvará de soltura em seu favor. A liminar em Habeas corpus
é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma
vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual restou
sobejamente fundamentada, conforme se depreende de fls. 36/37, tendo sido apontadas as razões determinantes da custódia
cautelar, estando pois, isenta de nulidade, arbitrariedade ou irregularidade sanáveis em sede de liminar. Cabe referir não existe
qualquer vício, no auto de prisão em flagrante acostado a fls. 20/22. Cumpre observar que nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, qualquer do povo poderá prender em flagrante. Assim, não há impedimento algum ao guarda municipal em
fazê-lo, na hipótese de presença de alguma das circunstâncias contidas no art. 302 do mesmo Diploma Legal. Também não
há se falar em nulidade em ausência de mandado de busca e apreensão. Ocorre que a bem-sucedida diligência que culminou
com a prisão em flagrante do ora paciente, já que o ingresso dos policiais em sua residência, à vista de informação referente à
perpetração de crime de ação penal pública incondicionada, não vicia mencionada prisão nem as provas, até porque, é mister
lembrar que, a rigor, a investida policial sequer dependia de mandado de busca. Consigno que consta do histórico acostado
a fls. 32, que há cerca de um ano, a vítima já teve problemas com o seu filho, tendo inclusive sido beneficiada com medidas
protetivas, as quais teria sido descumpridas, sendo o paciente preso e cumprido nove meses de prisão. Ainda que se leve em
consideração a atual situação de Pandemia pela qual vem passando o País, cumpre observar que não há demonstração nos
autos da impossibilidade de o paciente receber tratamento adequado no local onde está preso, na hipótese de necessitar de
cuidados médicos. De outro modo, as medidas adotadas pelas autoridades para conter a propagação do Covid-19, não constitui
licença para a soltura indiscriminada de indivíduos legalmente presos, ainda que provisoriamente. Assim, por não vislumbrar no
momento qualquer irregularidade, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora
e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de março de 2021. WALTER DA SILVA
Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rodolfo Henrique Cardieri Brollo Destro (OAB: 417642/SP) - 10º Andar
Nº 2053194-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Luiz Carlos
Souza Vasconcelos Junior - Paciente: Claudinei Marcelino da Silva - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Luiz
Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 43462/BA) - 10º Andar
Nº 2053381-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Francisco
Guilherme Junior - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Danilo Avancini Carboni - Impetrante: Eliana Aparecida
de Carvalho Bacan - Paciente: Carlos Eduardo Guilherme - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Danilo Avancini
Carboni - Impetrante: Eliana Aparecida de Carvalho Bacan - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Carlos Agnaldo Carboni, Danilo Avancini Carboni e Eliana Aparecida de Carvalho Bacan em favor de
Carlos Eduardo Guilherme e Francisco Guilherme Junior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Piracicaba. Alegam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500207-39.2021.8.26.0599,
esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 14, caput,
da Lei nº 10.826/2003 e artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, aos 02 de fevereiro de 2021, sendo a constrição convertida em
prisão preventiva. Explicam que houve erro na decisão, porquanto consignou a apreensão de entorpecentes o que não condiz
com a verdade; demais disso, houve registro no sentido de que o paciente Francisco apresentava lesões no momento da prisão.
Aduzem que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção do confinamento processual e, por tal, após o
oferecimento da denúncia, foi ajuizado pleito de liberdade provisória, o qual foi rechaçado, ao argumento da gravidade dos
crimes perpetrados. Destacam, ainda, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, discorrendo sobre as precárias
condições intramuros. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar objetivando a libertação dos pacientes com a
aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ,
pugnam pela ratificação da medida, para que aguardem, em liberdade, o deslinde do feito originário. É a síntese do necessário.
Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória,
não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra
ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Imperioso destacar
que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de
custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à
fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada
caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente
a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º