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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 2024

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

2024

sentido de serem os pacientes idosos ou acometidos de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de
risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma
no sentido de que estão eles sujeitos a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontram do que
aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o
interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade,
notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária
à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo
César Restivo sem destaques no original). Ademais, predicados pessoais como a primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa são critérios a serem sopesados todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Por
oportuno, a leitura das decisões aqui copiadas às fls. 67/68 e 139/140 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição
sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade,
reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as
informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações
da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlos Agnaldo
Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - Eliana Aparecida de Carvalho Bacan (OAB: 145477/
SP) - 10º Andar
Nº 2053384-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: GABRIEL RODRIGUES
DE SOUZA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2053384-09.2021.8.26.0000
COMARCA: Mogi das Cruzes PACIENTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo IMPETRANTE: Conrado de Souza Franco
Vistos. Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Conrado de Souza Franco, em favor do paciente Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, contra ato do juízo da Vara Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu sua
prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta
prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece
de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, sob pena de violação da presunção de inocência.
Alega que o paciente não apresenta sinais de periculosidade, de dedicação a atividade criminosa ou quaisquer outros requisitos
para a manutenção da custódia previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o delito em tese praticado
não possui como elementares violência ou grave ameaça. Ainda, que o paciente possui circunstâncias favoráveis, eis que
primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito. Por fim, que o paciente não
pode permanecer preso, diante da pandemia de COVID-19. Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da
prisional, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura. É o breve
relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro
reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível
apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a
autorizar a drástica providência ora postulada. Quanto ao surto da doença COVID-19, importante ressaltar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federalnão referendou a decisão liminar da ADPF 347. Segundo decisão da Corte, os juízes do país devem
seguir as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Observe-se, então, que a prisão do paciente ocorreu em 11
de março de 2020, sendo que a situação do paciente não se enquadra no Art. 4º, inciso I da Recomendação nº 62 do Conselho
Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, que recomenda a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o
prazo de 90 (noventa) dias. Outrossim, apesar de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, importante
ressaltar que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, não sendo possível, em sede de liminar, efetuar a soltura
do paciente. Imperioso que, antes de qualquer coisa, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e
a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Uma vez que a decisão combatida foi proferida por magistrada atuando
em Plantão Judiciário e não há, nos autos, informações acerca da distribuição do feito, verifique a Serventia se esta já foi
efetivada e, em seguida, solicitem-se informações do Juízo ao qual tenha sido distribuído. Com a resposta, remetam-se os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de março de 2021. FÁTIMA GOMES Relatora Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2053448-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Edmilson Martins
de Oliveira - Impetrante: Maria Cristina Herrador Raitz Cervencove - Paciente: Eraldo José Luiz Bertulino - DESPACHO Habeas
Corpus Criminal Processo nº 2053448-19.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Criminal Vistos. Os Advogados MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE e EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA
impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERALDO JOSÉ LUIZ BERTULINO, sendo
apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara do Júri de Sorocaba (ação penal 1505713-89.2018.8.26.0602).
Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo cometimento, em coautoria, do crime de homicídio
duplamente qualificado, consumado, encontrando-se, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva na P. II de Itapetininga.
Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da prisão preventiva do paciente, a qual entendem desnecessária.
Insinuam, de início, que ERALDO não sabia e por isso não teria consentido como o propósito do corréu, EDSON VICENTE DA
SILVA, de matar o ofendido. Afirmam, ainda, que o paciente desconhecia a existência da persecução criminal movimentada
também contra si, vindo a ser preso em fiscalização policial de rotina (blitze). De resto, acenam com os atributos pessoais do
paciente, os quais são capazes de afastar a necessidade do encarceramento. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao contrário
do que afirmam os combativos impetrantes, a prisão preventiva dos agentes - entre os quais, o paciente - é mesmo necessária e
foi bem decretada e prorrogada. Com efeito, além da evidente perigosidade que emerge das próprias circunstâncias do crime - o
ofendido foi executado sumariamente, por vingança - cabe destacar o sumiço do paciente após o fato. Não colhe, ao menos por
ora, a pueril alegação de que desconhecia a persecução. Foi procurado pela Justiça para integrar a relação processual mas não
encontrado, sendo citado por edital. Não ostenta atributos pessoais encorajadores da liberdade e, mesmo que os tivesse, não
poderia obtê-la, pois a prisão foi decretada por outros motivos. Disso tudo resulta que o paciente, tal como o corréu, é pessoa
que, livre, se mostra perigosa à paz pública e à efetividade da Justiça Criminal, devendo permanecer encarcerado, portanto.
Processe-se sem liminar. São Paulo, 13 de março de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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