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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 6

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

6

do Código de Processo Civil), ou requerer medida útil à sua localização. No silêncio, conclusos para extinção (artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1001021-13.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lindolfo Ribeiro dos
Santos - Augusta Transportes Eireli Me (na pessoa do sócio Aparecido Luiz de Souza) - - Abengoa Bioenergi Agricola Ltda (em
RJ) - Vistos. Considerando o agravamento da pandemia COVID-19, bem como levando-se em conta o reestabelecimento do
Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo pelo Comunicado CSM nº 2600/2021, determino o cancelamento
da audiência anteriormente designada e a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem os
autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/
SP), JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 346987/SP)
Processo 1001105-77.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. A.B.C.P. - Fls. 95: Ciência da remoção da restrição. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001123-98.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Marcos
Vieira Souza - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca
da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: REGIS ZAMBON E MATTOS (OAB 333194/SP), WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1001139-52.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1000497-79.2020.8.26.0233) - Embargos à Execução Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Planalto - Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Autor, manifestese sobre os Embargos de Declaração de fls. 180/189. - ADV: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1001213-09.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Rosa Maria Trevizan - Celso
Luiz Navarro - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s)
e em termos de prosseguimento.” - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1001376-28.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentosem
Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Eduardo Souza Marques - Vistos. Defiro a conversão
postulada a fls. 348/350 com supedâneo no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Fixo o valor da causa em R$ 39.342,68 (trinta e
nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Proceda à serventia, as anotações pertinentes, inclusive
comunicando o distribuidor, caso necessário. Após o recolhimento da diferença das custas judiciárias, bem como da taxa para
citação postal, ou da diligência do oficial de justiça, CITE-SE o executado por carta/mandado, conforme requerido, para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
03 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo
que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou
não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do
débito pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud
e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2021
Processo 0000021-24.2021.8.26.0233 (processo principal 1000752-71.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.S.C. - - K.V.S.C. - - E.S.C. - P.V.B.C. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os
descontos dos alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI
(OAB 279632/SP)
Processo 0000032-53.2021.8.26.0233 (processo principal 1000534-09.2020.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - R.B.J. - J.L.B.J. - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
- ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000079-27.2021.8.26.0233 (processo principal 1000732-22.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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