TJSP 17/03/2021 - Pág. 1297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
1297
Sardenha - Vistos. Manifeste-se a parte credora a respeito do valor depositado a fls. 71, esclarecendo se quita a dívida, no
prazo de 15 dias, o qual fica também intimado a proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575),
publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA
(OAB 249051/SP)
Processo 0030470-25.2003.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Claudio
Bragotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento integral
do ofício requisitório, mediante o depósito do valor remanescente indicado a fls. 93, devidamente atualizado conforme cálculo
apresentado pelo requerente (fls. 108), sob pena de deferimento de eventual pedido de sequestro de valores de titularidade da
entidade devedora, mediante consulta ao sistemaSisbaJud,para os devidos fins. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA GIRALDELLO
NETO (OAB 261690/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1002583-19.2021.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Oneida Silva Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante o documento apresentado a fls.
08/09, a revelar que a embargante é aposentada e aufere o importe de R$1.100,00 mensais. No mais, recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão do processo principal de execução fiscal n° 1509915-19.2017.8.26.0320, certificando-se
nos autos principais. Verifico que os valores constritos nos autos principais de execução fiscal, no importe de R$ 396,55 (fls.
10), são advindos dos proventos de aposentadoria da embargante, conforme se extrai da análise do extrato de conta de sua
titularidade junto ao Banco Bradesco, no qual consta o depósito de proventos de aposentadoria pelo INSS (fls. 08), tratandose de valores impenhoráveis por expressa determinação legal, pois de natureza alimentar, nos termos dispostos no artigo 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano, na medida em que o montante penhorado nos autos é impenhorável, DEFIRO a tutela de urgência, intimando-se o(a)
Procurador(a) da parte embargante para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575),
publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a juntada do formulário nos autos, proceda
a serventia o levantamento do valor depositado nos autos principais de execução fiscal, no importe de R$ 396,55 mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Sem prejuízo, cite-se o embargado para contestar, consignando-se que, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante. Intime-se. - ADV: ANTONIO
GERALDO MALTA DE MOURA (OAB 102596/MG)
Processo 1010254-06.2015.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Magnolia
Aguida Langge - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Tendo em vista o esgotamento do prazo para pagamento
da presente requisição de pequeno valor, intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do ofício requisitório, sob
pena de deferimento de eventual pedido de sequestro de valores de titularidade da entidade devedora, mediante consulta ao
sistemaSisbaJud,para os devidos fins. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 1011046-52.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Lucas Eduardo Sardenha - Vistos. Manifeste-se a parte credora a respeito do valor ora depositado, esclarecendo
se quita a dívida, no prazo de 15 dias, o qual ficatambémintimado aproceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital
nº 2018/94575), publicado no D.J.E.datadode 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Int. - ADV: LUCAS EDUARDO
SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 1506145-47.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Taxas - Paulo Henrique Moraes de Assumpção - Ante ao exposto,
ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PAULO HENRIQUE MORAES DE ASSUMPÇÃO a fim de
RECONHECER a inexigibilidade das CDAs 4692 e 577, e, por consequência, julgar extinta a presente execução fiscal, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a Municipalidade excepta ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência ao executado, por equidade, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE MORAES DE ASSUMPÇÃO (OAB 223166/SP)
Processo 1506777-78.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Antonio
Carlos Mesquita - Pelos motivos expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão
da cobrança do IPTU de 2011, e, julgo extinto, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, diante
da farta documentação acostada a revelar a destinação rural do imóvel tributado, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para
declarar nula a exigibilidade da dívida de IPTU referente ao imóvel descrito nos autos, referente a cobrança de IPTU de 2012
julgando-se extinta a ação executiva. Diante da sucumbência condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da excipiente, por equidade, no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (OAB 259845/SP)
Processo 3017693-05.2013.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Carlos Alberto
Pizzimenti - Vistos. Manifeste-se a parte credora a respeito do valor depositado a fls. 76, esclarecendo se quita a dívida, no
prazo de 15 dias, o qual ficatambémintimado aproceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado
no D.J.E.datadode 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Int. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2021
Processo 0001330-13.2021.8.26.0320 (processo principal 0007047-31.2006.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Anulação
de Débito Fiscal - Brk Ambiental - Limeira S/A - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste
incidente de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a)
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no artifo 523 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º