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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021 - Página 2016

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TJSP 17/03/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3239

2016

firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de
mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período
anterior à vigência da norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116,
ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: TATIANE
APARECIDA DA LAPA SOUSA (OAB 355898/SP)
Processo 1004828-74.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Juliana de Paula
Guedes de Melo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO CALVERT Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 23.350,97, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de JULIANA DE PAULA GUEDES MELO, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do
montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 23.350,97. A correção monetária deve incidir de acordo com
o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela
Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído
pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição
Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: MICAELA CAROLINE
MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1005452-26.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento cavalcante, registrado civilmente como Alexandre - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente demanda
sustentando ser policial militar aposentado e questionando os descontos de contribuição previdenciária em seus proventos.
Sustenta que até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal
isentava parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos inativos até o limite do maior benefício pago pelo Regime
Geral da Previdência Social (RGPS). Aduziu que com o advento da Lei Complementar nº 13.954/2019, que alterou o DecretoLei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o qual estabeleceu nova contribuição
previdenciária, consistente na cobrança da alíquota de 9,5% sobre o total dos proventos recebidos, independentemente do
teto do RGPS. No entanto, a referida lei complementar não pode estabelecer novas regras para os policiais militares inativos e
pensionistas, uma vez que importaria em violação ao art. 40, § 18 da Constituição Federal. Diante disto, requereu a cessação
dos descontos a título de contribuição previdenciária (Proteção Social) e a devolução dos valores descontados incorretamente.
A pretensão é improcedente. A contribuição previdenciária dos policiais militares estava disciplinada nos termos do artigo 8º da
Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, verbis: Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados,agregados e os
pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único
- Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição
de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida
uma única vez. A referida contribuição previdenciária somente incidia sobre o valor que excedesse ao teto máximo estipulado
para os benefícios previdenciários previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 6.101,06.
Ocorre que, com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), houve a alteração do artigo 22, inciso XI, da
Constituição Federal, passando a ser de competência privativa da União a edição de normas gerais sobre aposentadorias e
pensões de policiais e bombeiros militares. Em razão da alteração da norma constitucional, a União editou a Lei 13.954/2019,
que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para determinar a aplicação aos militares estaduais e seus pensionistas, até 01
de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5 %, nos
termos do artigo 3-A da Lei nº 3.765/1960): Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças
Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos Militares. (...) § 2º Somente a partir de
1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo,
nos termos e limites definidos em lei federal. Assim, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, a partir de 17 de março
de 2020 passou a incidir apenas o desconto a título de “contribuição Proteção Social dos Militares Decreto 667/69” sobre a
totalidade dos proventos da aposentadoria da parte autora, conforme se constata do holerite de fls. 48 e do próprio relato fático
da inicial. Tem-se, portanto, que os descontos são realizados com base em Lei Federal, não havendo qualquer irregularidade
para impor a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados, conforme pretende a parte autora. Neste contexto,
não se desconhece que a contribuição previdenciária dos Militares é matéria atrelada à competência e autonomia de cada ente
federativo, conforme se observa da leitura do artigo 42, parágrafo 1º; artigo 142, parágrafo 3º, inciso X; e artigo 149,parágrafo
1º, todos da Constituição Federal. Destaque-se que, no entanto, a Lei Federal nº 13.954/2019 somente estabeleceu alíquotas
em caráter nacional e geral a incidirem sobre os proventos da aposentadoria dos policiais Militares de forma que nada impediria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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