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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021 - Página 2015

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TJSP 17/03/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3239

2015

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1016341-10.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Caique Garcia Lima - - Marcelo de Abreu Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO CALVERT Vistos. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pela parte autora (fl. 200/203) em face da sentença de fl. 145/148, alegando contradição e omissão no
julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou
obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios,
uma vez que pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Posto isso, conheço mas rejeito
estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. ADV: SANDRA REGINA RIZZO (OAB 124506/SP)
Processo 1021301-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renata Mazaro
P da Silva S M - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSE DOS SANTOS CLEMENTINO (OAB 431053/SP), FERNANDO CESAR PEREIRA JUNIOR
(OAB 269202/SP)
Processo 1021511-26.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eliana Alves
Baltahazar Faria - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da
certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP),
PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1021656-82.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - M.G.A. - Vistos.
Fl. 164/165: Inclua-se a FESP no polo passivo. Anote-se. Cite-se a FESP com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: WAGNER
ANTONIO GAMA (OAB 186298/SP)
Processo 1023501-52.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sandra Nazaret
de Paula Assis Nunes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e
diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB
74745/SP), PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1024109-50.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Rita de Cássia
Rocha de Oliveira Luiz - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso
interposto. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV:
CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2021
Processo 0004288-77.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Rosana Nagatani Takeda Manifeste-se o réu, pois a manifestação retro não acompanhou o mencionado anexo. Após, apresente a parte interessada
o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
Processo 0005538-48.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Euclides da Rocha Silva Manifeste-se o réu. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 0009069-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1014560-21.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - A.P.C.C.S. - L.R.S.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos juntados pela parte
executada, às fls. 47/48. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO
(OAB 377178/SP)
Processo 1001164-35.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Apuração de haveres - Rosangela Braga Rodrigues Batista - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). EDUARDO CALVERT Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do valor indevidamente
retido de imposto de renda, no importe de R$ 12.844,41, em razão da realização do pagamento em pecúnia da indenização
de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de licença prêmio
possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O fato gerador do
Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art. 43. O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É de se
notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, correspondente a
renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado, as verbas de
natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido
de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem caráter
indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a título
de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da
mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba
em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de
ROSANGELA BRAGA RODRIGUES BATISTA, razão pela qual condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento
do montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 12.844,41. A correção monetária deve incidir de acordo
com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação
da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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