TJSP 18/03/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
1710
gratuidade processual não tem efeito retroativo( “extunc” ). Tendo a gratuidade sido deferida na fase de cumprimento de sentença,
seus efeitos devem limitar-se às despesas e honorários desse procedimento autônomo, sem retroagir para desconfigurar o título
executivo judicial, formado com a sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado. Precedentes. Decisão
mantida. Recurso de agravo não provido. (Agravo de instrumento n. 2119986-21.2017.8.26.0000 -TJSP; Agravode Instrumento
2119986-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017) De qualquer modo, caso subsista o
interesse na obtenção do benefício, a parte autora deverá exibir documento contábeis comprobatórios da alegada insuficiência.
Prazo: quinze dias. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1004597-65.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Mercearia Giliar Ltda Me - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. A presunção de veracidade dispensa à declaração de insuficiência de
recursos deduzidas pela pessoa natural não se aplica à pessoa jurídica, conforme entendimento objeto da Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça. No mais, anoto que eventual concessão da gratuidade terá eficácia prospectiva. Nesse sentido:
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA GRATUIDADE PROCESSUAL EFEITOS “EX NUNC”. Insurgência contra decisão que concedeu o benefício da
justiça gratuita com efeitos “exnunc”. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão do benefício
da gratuidade processual não tem efeito retroativo( “extunc” ). Tendo a gratuidade sido deferida na fase de cumprimento
de sentença, seus efeitos devem limitar-se às despesas e honorários desse procedimento autônomo, sem retroagir para
desconfigurar o título executivo judicial, formado com a sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (Agravo de instrumento n. 2119986-21.2017.8.26.0000 -TJSP;
Agravode Instrumento 2119986-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017) De qualquer
modo, caso subsista o interesse na obtenção do benefício, a parte autora deverá exibir documento contábeis comprobatórios da
alegada insuficiência. Prazo: quinze dias. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1004599-35.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Multicar Serviços e Peças Ltda - Me - Telefonica Brasil S.A. - Prazo: quinze dias. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004648-76.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Auto
Peças Brisco Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. A presunção de veracidade dispensa à declaração de insuficiência de recursos
deduzidas pela pessoa natural não se aplica à pessoa jurídica, conforme entendimento objeto da Súmula 481 do C. Superior
Tribunal de Justiça. No mais, anoto que eventual concessão da gratuidade terá eficácia prospectiva. Nesse sentido: RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
GRATUIDADE PROCESSUAL EFEITOS “EX NUNC”. Insurgência contra decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita
com efeitos “exnunc”. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão do benefício da gratuidade
processual não tem efeito retroativo( “extunc” ). Tendo a gratuidade sido deferida na fase de cumprimento de sentença, seus
efeitos devem limitar-se às despesas e honorários desse procedimento autônomo, sem retroagir para desconfigurar o título
executivo judicial, formado com a sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado. Precedentes. Decisão
mantida. Recurso de agravo não provido. (Agravo de instrumento n. 2119986-21.2017.8.26.0000 -TJSP; Agravode Instrumento
2119986-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017) De qualquer modo, caso subsista o
interesse na obtenção do benefício, a parte autora deverá exibir documento contábeis comprobatórios da alegada insuficiência.
Prazo: quinze dias. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004732-43.2017.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pereira & Scutare Matão
Ltda - Me - - Eliseu da Silva Pereira - - Tania Cristina Scutare Pereira - Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios
de fls. 334/345 e NEGO-LHES PROVIMENTO, com a observação acima. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1005861-20.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubos Oliveira Ltda - T.I.A. - - C.B.
- - J.A.B. - As instituições financeiras têm respondido o ofício genérico determinado por este Juízo. Dessarte, a exequente
deverá encaminhar os expedientes, no prazo de quinze dias. Caso não sobrevenha resposta a algum deles, reiterar-se-á como
diligência do Juízo, com as cominações de estilo. Intime-se. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), JOÃO RAFAEL
SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN VAGNER MATSUMOTO BUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2021
Processo 0000635-75.2021.8.26.0347 (processo principal 1000780-51.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Ergino Augusto da Silva - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o
Município, via portal eletrônico, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos (Art. 535 do
CPC). Int., cientificando-se o Município via portal eletrônico. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 0000762-47.2020.8.26.0347 (processo principal 1003029-43.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Marineusa Ortiz de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aguarde-se por mais
trinta dias. Intime-se. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 0001182-52.2020.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - TATIANE GENTIL
PEDROSO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certifique-se o pagamento dos requisitórios nos autos
do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 0002433-08.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004053-16.2016.4.03.6120 - 20ª Subseção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º