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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 - Página 2009

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TJSP 18/03/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3240

2009

partes para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP),
LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 1004645-40.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Vistos. A parte requerida
foi citada para os termos da ação monitória e não ofereceu embargos, razão pela qual declaro a eficácia executiva do título,
ficando convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC. Nos termos do artigo 513 e
ss do CPC, deverá a parte exequente protocolar o incidente de procedimento de cumprimento de sentença adequadamente pelo
sistema e-saj. No silencio, ao arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1004678-93.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Genilza Maria dos
Santos - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora alega que em maio de 2020 foram realizadas instalações
em dois imóveis de sua propriedade de números 151110571 (casa 02) e 151089714 (casa 01), e que após isso recebeu fatura
relativa a casa 01 com cobrança indevida de débitos relativos a períodos anteriores ao da instalação. Sustenta ainda ter
identificado existência de instalação de terceiros atribuída indevidamente ao seu CPF e que a requerida não solucionou tais
questões. Aduz que em razão dos débitos indevidamente exigidos relativos a instalação 151089714 (casa 01), a requerida
interrompeu o fornecimento de energia elétrica e com isso, em sede de tutela, requer o restabelecimento do fornecimento dos
serviços e, no mérito, requer que instalações de terceiros sejam desvinculadas de seu CPF, com a respectiva exclusão de
dívidas, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários
mínimos. É o relatório. Decido. 1 Inicialmente, ante aos documentos carreados aos autos, defiro a gratuidade de justiça a parte
autora. Anote-se. 2 - Em que pesem as alegações da parte autora, os documentos apresentados aos autos são insuficientes
para demonstrar os fatos narrados na inicial, isto porque não há prova de que os débitos indicados nas faturas de fls. 13/14,
relativos ao período de 02/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020 são indevidos. Do mesmo modo, inexiste prova sobre a alegação
de que instalações de imóveis de terceiros (vizinho) tenham sido atribuídas ao seu CPF, com isso, determino a emenda à
inicial para que a parte autora apresente aos autos os seguintes documentos, que podem ser obtidos através do atendimento
on-line (internet) da empresa requerida: A - Comprovante ou protocolo de solicitação de nova instalação, a fim de comprovar
que se tornou consumidora das unidades em questão somente a partir de 05/2020; B Extrato de consumo de energia elétrica
dos ultimos 12 meses relativo à instalação em que foram indevidamente lançados débitos ora questionados; C Cópia de fatura
relativa instalações em imóveis de terceiros lançados em seu CPF indevidamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da tutela. Com a emenda, torem-se os autos conclusos para análise da tutela, com urgência. Intime-se. - ADV: LEANDRO
ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP)
Processo 1004991-93.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- C.M.C. - M.F.H.M. - Vistos. Decorrido o prazo para desocupação voluntária e recolhidas as respectivas despesas, expeçase com urgência o competente mandado de desocupação coercitiva, para cumprimento urgente, nos termos do Comunicado
CG nº 653/2021. Fica desde já deferido o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo o presente
despacho, por cópia, como OFÍCIO. Advirta-se a parte autora que deverá acompanhar a distribuição do mandado junto à central
de distribuição de mandados e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da medida. Int. - ADV:
DOUGLAS COUTINHO DE SOUZA (OAB 108384/MG), MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1005335-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.L.S.M.H. S.A.C.S.S. - Vistos. 1- Fls. 337/340: Ciente. 2- Defiro a expedição do MLE dos valores depositados nos autos às fls. 333 em
favor da parte autora de acordo com o formulário retro. Alerto que havendo eventual discordância de valores, deverá a parte
credora, instaurar o procedimento de cumprimento de sentença que deverá ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via
peticionamento intermediário, através da classe 156 Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.
3- Após a expedição do MLE, não havendo outras pendências, providencie a serventia a baixa definitiva da presente ação no
sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP),
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1006250-84.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.O. - Vistos. Anotese a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento. Deixo de realizar o juízo de retratação diante da ausência de juntada
da íntegra das razões recursais. À vista do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ALAN
DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1006873-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Rafael
Rodrigues de Lima - - Rebeca Beatriz Rodriguez de Lima Silva - Celiara Regina Rodrigues Landim - Vistos. 1- De início,
observo que a parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse tocante, oportuno salientar
que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os
mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados
economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados
economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes
condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular
de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte
interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica de forma categórica, bem como é
possível verificar que contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria Pública. Ademais, consta dos autos
que é casada, não tendo apresentado a comprovação de renda com documentos pertinentes, tais como informe de rendimentos
e Declaração de Imposto de Renda do eventual cônjuge/companheiro. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos
dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo.
Com isso, nos termos da Deliberação retro indicada, deverá a parte ré-interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade,
dos últimos 03 (três) meses, e das contas do cônjuge; b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três)
meses, e do cônjuge; c) cópia de sua carteira de trabalho com a última anotação e folha seguinte, e do cônjuge; d) cópia dos
últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e
etc.), e do cônjuge; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por
seu cônjuge. Ou, no mesmo prazo, providenciar a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob as penas legais, sem nova intimação. 2- Em continuação, observa-se que a parte ré apresentou contestação
com reconvenção. Nesse passo, providencie a parte ré-reconvinte a correta distribuição da reconvenção, no sistema (de forma
autônoma e por dependência a estes autos), bem como providencie o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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