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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 - Página 2010

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TJSP 18/03/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3240

2010

pertinentes à reconvenção, de forma que seja possível a verificação da existência da ação contra os requerentes-reconvindos,
bem como cumprimento do quanto determinado no art. 915 das NSCGJ. Uma vez realizada a correta distribuição da reconvenção,
deverá a serventia apensar referida inicial como incidente a estes autos, apenas para regularização. Com efeito, anoto que a
reconvenção será julgada nestes autos principais, nada sendo apreciado no incidente ora criado. Atente-se. 3- Sem prejuízo,
consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 4- Apresentados os documentos atinentes à comprovação dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, pelo requerido (ou certificado o decurso do prazo), bem como apresentada a réplica pela parte autora, sem
inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório,
para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos
para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se. 5- Com efeito, havendo
apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida,
por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (cinco) dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja,
apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório,
para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos
para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. ADV: CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)
Processo 1006934-09.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Horizonte
Praças Residenciais - Vistos. De início, observo que a parte exequente busca a execução de valores referente a taxas
condominiais e outros encargos relativo aos períodos de fevereiro, março, outubro e dezembro/2020, bem como de janeiro
e fevereiro/2021 (fls. 05). Contudo, da análise das cópias das atas de assembleia apresentadas às fls. 21/24 e fls. 25/28
somente é possível observar a indicação de reajuste de 7,3% para o exercício de 2019, sem indicação da base de cálculo, para
conferência. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC,
ar. 798, I, a), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC,
art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente providenciar a EMENDA da petição inicial para apresentar os títulos executivos
que dão azo à presente execução ou pugnar pela conversão desta execução em ação de cobrança (ocasião em que poderá
apresentar documentos outros para comprar o valor nominal da cota condominial), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de
nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1006946-62.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Pagamento - Mauricio Machado Gomes - Fábio Ibrahim
Brandão - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado
CG nº 1.789/2017. Anote-se que eventual procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente
pelo e-Saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ escolher a opção
Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento
de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Int.
- ADV: ROMEU CESAR SOARES DA MATA (OAB 106788/MG), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 1006947-08.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi Ii - Vistos. RECEBO a petição inicial para discussão, posto que preenchido os requisitos legais. 1- CITE(M)-SE,
o(s) executado(s), por carta, para que pague(m) a dívida apontada, bem como as custas judiciais e as despesas processuais,
além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser
feita, preferencialmente, de maneira eletrônica. 2- Da(s) carta(s)-mandado deverá(ão) constar, também, a ordem de penhora
e avaliação de bens será expedida e cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo
assinalado e recolhidas as custas das diligências para penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do(s)
executado(s). Atente-se. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. A(s)
citação(ões), intimação(ões) e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas,
bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. 3- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4- Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de
30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os
executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos
sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe
ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não
ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora,
fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao
exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de
penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo
para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido
bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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