TJSP 18/03/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2008
e ainda assim o requerido/embargante insistiu no pedido de parcelamento (fls. 76), logo, existiu litigiosidade diante do conflito
de interesses entre as partes na forma de pagamento do dano pleiteado, razão pela qual são devidas as custas e honorários
advocatícios. No tocante a porcentagem máxima de honorários sucumbenciais, nota-se que em frente ao valor da condenação,
a prestação de serviços do patrono da parte autora/embargada, bem como em frente ao tempo exigido para o processo, não
demonstra-se exorbitante os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 2.386,30) mesmo que
atualizados, sendo que a fixação de honorários advocatícios em 5% resultaria em um valor muito baixo à considerar todos os
elementos mencionados, de modo que desvalorizaria o trabalho servido pelo advogado da parte autora. Ademais não houve
acolhimento com relação ao pedido de parcelamento do embargante/requerido, tal fato está cristalino na r. sentença: “As fls.
47 infere-se que o requerido solicitou até o parcelamento do valor cobrado com base no art. 916 do Código de Processo Civil,
uma espécie de moratória, todavia tal pedido, por ora, não merece acolhimento posto que o parcelamento da dívida, na fase
cognitiva, somente poderia ocorrer com anuência do credor/autor, o que não é o caso, além de que tal moratória é admissível
na fase de cumprimento de sentença.”. Sendo que apenas ficou esclarecido na r. sentença que nada impedia a ocorrência
de eventual parcelamento acordado entre as partes a qualquer momento após a sentença do processo (fls. 99). Para mais,
o aguardo do embargante com possível despacho acolhendo o parcelamento pleiteado pelo mesmo, trata-se apenas de sua
própria expectativa, posto que após ato ordinatório as fls. 73, as partes foram instadas a produzir as provas e que depois de
ambas manifestações poderia ser realizado o julgamento antecipado da lide, o que não teria porque a publicação da r. Sentença
surpreender o requerido embargante. Por fim, no que tange os juros de mora, estes não podem ser contados a partir da citação,
uma vez que conforme Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.” Portanto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no que também não servem os embargos
declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação
da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem.
Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um
os seus argumentos. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,
a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido
pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos
embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-102013).”. Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Int. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP),
MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1002437-88.2017.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Afp Auto Posto Ltda - Celia Macedo
de Rezende - Vistos. Fls. 2.632/2.640: Manifeste-se a parte requerente no prazo de cinco dias, na forma do § 2º do art. 1.023 do
CPC. Int. - ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1002516-96.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Econ. e
Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. À vista da certidão de
fls. 76, verifiquei que, apesar de emitido, o ato de intimação da Defensoria Pública (fls. 75) não foi automaticamente direcionado
pelo sistema ao portal eletrônico, uma vez que a Defensoria Pública não estava devidamente cadastrada nestes autos. Assim,
procedi à regularização do cadastro nesta data. Repita-se a intimação da DPE, para manifestação na forma do despacho de fls.
73. Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES
DE MORAES (OAB 321446/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1003213-30.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ANDRE TARDELLI DA SILVA e outros - Ofício de fls. 458/466: Ciência à parte exequente, para manifestação no prazo legal, ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MARCELO ANTUNES
BATISTA (OAB 98531/SP), CLÁUDIA HIROMI GOTO FOSOKAWA (OAB 256396/SP)
Processo 1003426-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zally
Priscila Reis - Fabio dos Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos - Manifestação com documentos (Fls. 249 e ss..): ciência a
parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB
367000/SP), OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB 401734/SP)
Processo 1004016-66.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Práticas Abusivas - Tivit Terceirização de Processos e
Serviços e Tecnologia S/A - - Net Serviços de Comunicação S/A e outro - Razões de Apelação fls. 600 e ss.: ÀS CONTRARRAZÕES.
- ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRICIA SHIMA (OAB
125212/RJ)
Processo 1004099-82.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. 1-Fls. 181/184: Ciente. 2- DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de
que informem à este juízo acerca da existência de valores de planos de previdência privada e eventuais valores depositados,
apresentando extratos completos das aplicações existentes em nome do executado MARCO ANTONIO SILVA DO PRADO CPF
n.º 256.254.938-47. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada diretamente
pela parte exequente, bem como comprovada a efetivação desta providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto
que eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço: mogicruzes5cv@tjsp.
Jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1004327-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Amico Saúde LTDA - Vistos.
Fls. 131: Ciente. Oficie-se as operadoras de telefonia móvel VIVO, TIM, OI, CLARO e NEXTEL, para que informem à este juízo
eventual endereço constante de seus cadastros em nome do requerido Bruno Jorge Gregório Siqueira CPF n.º 325.760.87809. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora,
bem como comprovada a efetivação desta providência nestes autos, no prazo de 10 dias. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intimese. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1004565-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Residencial Essence Prime
Living - Serveng Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Serveng Residencial Mogi Vista Ii Empreendimento Imobiliário Ltda. Manifestação da Perita às fls. 1365/1366 cancelando a perícia agendada para o dia 19/03/2021, ás 8:30 horas: ciência às
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