TJSP 18/03/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2011
mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas
com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1007044-08.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Vistos. No mais, compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos
dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- De início,
observo que a parte autora cobra valores de taxas condominiais relativos ao período de 2012 a 2021 (fls. 34/36). Contudo,
da análise das cópias das atas de assembleia apresentadas às fls. 09/13, fls. 37/39 e fls. 42/45 não é possível verificar a
fixação/manutenção dos valores das taxas condominiais durante todo o período ora em execução. Com isso, deverá a parte
autora apresentar todas as atas de assembleia ou documentos idôneo que comprovem os valores ora em cobrança, sob pena
de indeferimento da petição inicial. 2- Continuando, em se tratando de cobrança de despesas condominiais, que possuem
natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma
vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e
independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292,
I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos:
O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder
a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a
data da propositura da ação. Assim, em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC,
art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas
vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do
§ 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12
taxas condominiais), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da
causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se
houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. 3- No
tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, temos que o Condomínio-autor rateia suas despesas
entre todos os condôminos, inclusive aquelas relativas às ações propostas por escritórios contratados. Contudo, observo que
o condomínio-autora deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Portanto, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que
não possui meios para arcar com as despesas do processo, razão pela qual deverá apresentar os seguintes documentos, sob
pena de indeferimento do benefício perseguindo: a) cópia do contrato de prestação de serviços de contratados (administração,
segurança, limpeza, etc.) para comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos extratos das contas de titularidade do
condomínio (corrente e poupança), dos últimos 04 (quatro) meses; c) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos
04 (quatro) meses, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação das receitas obtidas pelo pagamento
das taxas condominiais, de todas as unidades (pagas ordinariamente ou atrasadas/acordos), bem como com todas as despesas
do condomínio no mesmo período (inclusive com pessoal), demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; d)
cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (04 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e
as despesas, para evidenciar eventual déficit fiscal; e) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante
em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem
agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, deverá a parte autora providenciar o
recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4- Com isso, providencie o condomínio-autor a
EMENDA da petição inicial, para: apresentar documentos que comprovem a fixação dos valores objetos desta ação de cobrança
(item 1); atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (item 2); comprovar seu estado de hipossuficiência
econômico ou proceder com o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciário de mandato (item
3). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente
de nova intimação. 5- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, juntada de documentos e o recolhimento das custas
processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1007110-85.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Midia Nunes de Souza - Vistos.
1- De início, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico dos documentos acostados aos
autos (fls. 11/14) que a parte autora percebe renda em valor inferior a 03 (três) salários mínimos mensais, ou seja: a parte autora
preenche os requisitos e critérios utilizados pela Defensoria Pública para atendimento jurídico gratuito. Com isso, DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- No mais, RECEBO inicial para discussão, pois preenche os requisitos
legais. Trata-se de ação de indenização por danos estáticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço odontológico.
3- Prosseguindo, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo,
por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias
partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por
ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1007130-76.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.S. - Vistos.
1- De início, observo que a petição inicial não veio instruída com a cópia das guias e dos respectivos comprovantes de
recolhimento das despesas processuais de citação (diligência de oficial de justiça). Assim sendo, providencie a parte autora
o devido recolhimento das despesas processuais indicadas Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar o prosseguimento
do feito. 2- Sem prejuízo, observo que se trata de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º