TJSP 18/03/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2012
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e
exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também
apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de
02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa,
de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder
à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que
lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa,
proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o
veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos
mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora,
intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 3Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos
do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1007131-61.2021.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Super Amigão Comércio de Peças e Acessórios para Veículos
Ltda. - Vistos. 1- RECEBO a inicial para discussão. Trata-se de ação monitoria que tem por base cheques devolvidos, sem
eficácia de título executivo. Destaco que do exame superficial da inicial e das provas apresentadas conclui-se pela plausibilidade
dos fatos afirmados na exordial, permitindo, assim, identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as
partes, o que determina a expedição do mandado/carta de pagamento. 2- Por carta, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, nos
termos do artigo 701 do CPC, proceder(em) com o pagamento da quantia especificada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor à causa (CPC, art. 701). Fica a parte
requerida cientificada de que, havendo o pagamento no valor devido no prazo indicado, receberá isenção quanto o pagamento
das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirta-se a parte requerida, ainda, que, não havendo o pagamento ou oposição
de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito a presente em título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). Igualmente, informo que, nos termos do artigo 702 do CPC, poderá a parte requerida
apresentar embargos monitórios no prazo previsto para pagamento ou, se o caso, apresentar, nos termos do § 5º do artigo 702
do CPC, pedido de parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3- No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação
e inutilização das guias DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1007190-49.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ocean Asset Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. 1- Trata-se de carta precatória para finalidade diversa daquela abrangida pelo
Comunicado CG nº 1.422/2020. 2- CUMPRA-SE o ato deprecado (penhora e avaliação), observando-se o contido no Comunicado
CG nº 1.951/2017. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 10
(dez) dias. Frutífera, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. 3- Ato contínuo, providencie a serventia a
conferência, vinculação e inutilização da guia DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020,
certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP)
Processo 1007220-84.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente
a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte
ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das
guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007369-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espolio de Hermengarda Freitas
Oliveira - - Espólio de Joao Albino de Oliveira - Isalmar de Freitas Oliveira e outro - Juiz de Direito: Dr. Gustavo Alexandre da
Câmara Leal Belluzzo Vistos. 1. Fls. 488: Cite-se no endereço indicado. Anoto que compete à parte interessada acompanhar a
distribuição do mandado junto à central de mandados e, se o caso, contatar o Oficial de Justiça para fornecer as informações
pertinentes para o cumprimento do ato. 2. Verifico que a requerida Ilsamar pretende a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Neste tocante, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de
que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a
verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição
destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da
Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade
familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários
mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis
ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica, bem como contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria Pública. Assim,
antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não
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