TJSP 18/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2013
possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a requerida, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários
das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos
extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de
eventual cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal,
por si e por eventual cônjuge/companheira(o); Faculta-se à parte ré, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa previdenciária
de procuração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO DIAS
FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1007877-94.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Carvalho da Silva
- Francisco Moacir Bezerra de Mello Filho - - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - FL: 401 Manifeste-se a parte
requerente acerca da perícia agendada se foi ou não realizada na data determinada. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES
(OAB 165556/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB
260079/SP)
Processo 1008630-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Indústria Mecânica Marcatto Ltda
- - Vasco Francisco Marcato - - Rita Maria Rodrigues de Abreu Mota Marcato - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls.
335/336: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão copiado às fls. 337/342, que deu parcial provimento ao recurso
de Agravo de Instrumento interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP)
Processo 1008849-30.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ville de Nice - João Henrique Queiróz - - Debora Ferreira de Souza Queiroz e Outro - Vistos. Impugna a parte executada a
penhora on line realizada nos autos alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada em conta salário onde recebe seus
vencimentos provenientes de sua atividade profissional, os quais são utilizados para sua subsistência. Em defesa, alegou a
parte exequente que a conta bloqueada não é utilizada exclusivamente para recebimento dos salários mensais, pois indicam
diversas fôrmas de movimentação, e pleiteia ainda seja aplicada a penhora do montante de 30% do salário mensal da executada
para satisfação do débito executado. Em que pesem as alegações da parte exequente, assiste razão à parte executada, uma
vez que restou comprovado nos autos, em especial, os documentos de fls. 160/169 que a penhora on line recaiu sobre o
adiantamento salarial da parte executada. Contudo, a fim de atender aos interesses do credor, desde que não cause prejuízos
à subsistência do devedor, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, a jurisprudência tem admitido a flexibilização
da regra, possibilitando-se a penhora de percentual da verba salarial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ampliação do percentual depenhoradesaláriopara 30% (trinta por cento) Decisão anterior em que se deferiu apenhorasobre 20%
dosalárionão agravada Discussão no cenário jurídico atual sobre a possibilidade de flexibilização da regra da penhorabilidade
desalárioe conduta processual precedente dos agravantes que legitimam a expectativa de satisfação da obrigação por esse
meio expropriatório Aplicação dos princípios da boa-fé e da cooperação processual Excepcionalidade que exige se assegure
o mínimo existencial Analisada a renda da parte executada, reforma da r. decisão agravada para redução dapenhorapara o
percentual de 20% (vinte por cento) sobre osalário. Agravo parcialmente provido. (AI/Despesas Condominiais - nº 222513280.2019.8.26.0000 Rel. Sá Moreira de Oliveira 33ª Câmara de Direito Privado p. 02/12/2019). Portanto, possível a retenção de
parte do valor bloqueado, e observado que os documentos acostados apontam para um salário mensal líquido de R$1.200,00,
mostra-se plausível a manutenção do bloqueio da quantia equivalente a 20% do valor bloqueado. Isto posto, sob a luz do
inciso IV, do artigo 833, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e determino o desbloqueio de 80% do
valor bloqueado em favor da parte executada, com a retenção da quantia equivalente a 20% do valor bloqueado em favor do
exequente. Decorrido o prazo para eventual recurso, determino o levantamento dos respectivos valores bloqueados em favor
das partes, através de mandado de levantamento eletrônico. Providencie a serventia o necessário. Quanto ao requerimento
de penhora de percentual do salário da executada, antes de analisá-la, oportuno registrar que consta às fls. 110/111, caso
infrutífera a tentativa de bloqueio online de valores, o deferimento de pesquisas INFOJUD e RENAJUD, com vistas à pesquisa
de bens móveis e imóveis registrados e declarados em nome dos executados. Ressalte-se que, inobstante a jurisprudência
venha autorizando a penhora de percentual de salário, com fundamento no princípio da efetividade, deve-se observar que a
concessão da medida requer prévio esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis, tendo em vista que, diante
da impenhorabilidade conferida pela lei às verbas de natureza salarial, a penhora de percentual de vencimentos guarda caráter
de excepcionalidade. Desse modo, antes de analisar a pertinência do pedido, deverá a parte exequente providenciar o quanto
necessário para a realização das pesquisas disponibilizadas pelo sistemas informatizados, bem como providenciar apresentação
de planilha de débito atualizada, já descontado o valor bloqueado mantido. Int. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/
SP), IZILDINHA AP. DE Q SULTANUM DE FIGUEIREDO (OAB 80665/SP)
Processo 1009392-67.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Fls. 136: ciente. Trata-se de pedido de homologação de desistência da ação formulado pelo autor. Com isso, diante
da manifestação da parte, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o
processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento
das custas e despesas processuais, visto que já recolhidas às fls. 41/50. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, não
havendo mais pendências, proceda a serventia a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se o caso. Ato contínuo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das
guias DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos, se o caso.
Na sequência, dê-se baixa definitiva do presente, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009651-62.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Restaurante Noborisushi Ltda
Me - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Manifestação com documentos (Fls. 222 e ss..): ciência a
parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/
SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1011183-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lincoln Tiharu Iwashita - Club
Administradora de Cartoes de Credito S.a. (Cartão Marisa) - Nos termos do r. Despacho de fls. 185, especifiquem as partes
as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar,
juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG),
FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1011193-81.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Angela Ulliana Freire
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º