TJSP 18/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2014
- Economus Instituto de Seguridade Social - Razões de Apelação fls. 200 e ss.: ÀS CONTRARRAZÕES. - ADV: GILBERTO
JOSÉ APARECIDO TANAKA (OAB 388496/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1012614-09.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Acreditar Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Fl: 276 Manifeste-se a parte exequente em termos de andamento conforme a r. Decisão
de fls. 256/258. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)
Processo 1015746-45.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Sandra Antonia de Oliveira - Vistos. Trata-se de
execução judicial lastreada em r.Sentença de homologação de acordo realizado em mutirão de conciliação onde a executada se
comprometeu a pagar o saldo do acordo de R$7.159,97, à época, referente ao período de inadimplência de 04/2005 a 11/2014,
em 197 parcelas de R$36,34, reajustadas mensalmente pelo índice da poupança, junto com o boleto mensal da prestação que
ficou em R$176,40, todo dia 10 de cada mês a partir de 10/12/2014, ficando ainda estipulado que o inadimplemento de uma
das parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais e configuraria de pleno direito o descumprimento do acordo,
autorizando a propositura da ação de execução do título judicial, e que caso não purgada a mora estaria o compromisso de
venda e compra rescindido de pleno direito com consequente retomada da posse do imóvel (fls.27/28). A Exequente trouxe aos
autos sua primeira conta as fls. 24/26 estimando em R$7.140,19 de parcelas em atraso do acordo. A impugnante devidamente
intimada pessoalmente (fls.52) quedou-se silente, razão pela qual foi deferida a expedição do mandado de reintegração com
concessão do prazo de 60 dias para desocupação. A executada intimada a desocupar o imóvel no prazo de 60 dias (fls.75),
ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução na medida em que encontra-se
incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa desde 19/08/1994, quando passou a receber auxílio-doença por acidente
do trabalho convertido em aposentadoria por invalidez em 24/04/2003 e que uma das clausulas do contrato assegura supressão
do pagamento das parcelas à época da invalidez aduzindo que o débito deve ser dado como quitado e consequentemente
inexistente. As fls. 102 foi determinada a juntada dos documentos previdenciários, o que restou cumprido as fls. 105/107.
A exequente manifestou-se as fls.110/111 aduzindo intempestividade da impugnação, e no mérito que a seguradora negou
cobertura para o sinistro, aduzindo ser incabível a manifestação pugnando pelo prosseguimento da demanda como cumprimento
integral do mandado de reintegração expedido. As fls. 113 foi determinada expedição de oficio ao INSS para maiores informações
acerca do benefício percebido pela executada, o que foi respondido as fls. 137/331. Manifestação pela exequente as fls. 334/338,
seguido de manifestação da executada as fls. 339/343. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com
efeito, verifica-se que a executada foi intimada pessoalmente para que realizasse o pagamento voluntário do débito, no prazo
de 15 dias e advertida do prazo de 15 dias após o decurso do prazo de pagamento para apresentação de sua impugnação, em
21 de agosto de 2019 e a certidão do mandado cumprido liberada nos autos em 30/11/2018 (fls.52), de forma que, considerando
a suspensão dos prazos processuais com o recesso forense ao final do ano, a executada poderia, no mais tardar, apresentar a
sua impugnação até o dia 07/02/2019, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 53. Ante a sua inércia foi determinada
a reintegração de posse do imóvel com concessão do prazo de 60 dias para desocupação, somente após tal intimação é que
a executada resolveu ofertar sua impugnação, em 08/10/2019, ou seja mais de 7 meses após o decurso do prazo para fazê-lo,
pelo que forçoso reconhecer a sua extemporaneidade, o que prejudica a análise do mérito da petição de fls. 76/82. O artigo 525
do CPC é taxativo no que diz respeito ao prazo para apresentação da impugnação, salientando-se que este é independente de
nova intimação. Desta feita, a arguição de excesso de execução encontra-se preclusa, por não se tratar de matéria de ordem
pública. E ainda que se entendesse que a matéria é de ordem pública, insta ressaltar que o documento de fls.139 indica que ao
tempo da assinatura do Contrato de Promessa de Financiamento, realizado em 05 de dezembro de 1998 (fls.11/21) a executada
já era beneficiária do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (24/04/2003) o que importou em
supressão da cobertura de invalidez, sendo-lhe mantido apenas a cobertura por morte nos previstos no comunicado acostado
as fls. 92/93, em especial penúltimo parágrafo das fls. 93. Ademais, salienta-se ainda que a executada obteve a recusa da
cobertura do seguro em 07/05/2010, conforme documento de fls. 112, data em que já se encontrava em débito com as parcelas,
e diante da negativa não ajuizou a ação cabível no âmbito da qual poderia comprovar de forma cabal a sua invalidez permanente
e o seu direito com o fim de obter a cobertura securitária, pelo contrário, quedou-se inerte e ainda realizou acordo judicial com
a executada para pagamento do saldo devedor por ocasião do mutirão de conciliação realizado pela executada. Diante do
exposto, e por força da intempestividade da impugnação, reputo correto o cálculo da exequente, e por conseguinte REJEITO
A IMPUGNAÇÃO. Condeno a impugnante no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da impugnada, que fixo,
por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que à
executada concedo os benefícios da justiça gratuita. Custas pela assistência judiciária. Anote-se. Prossiga-se na execução
com o cumprimento integral do mandado de reintegração de posse expedido as fls. 72/73. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), DANIELA RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1015881-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleyton Monteiro Biscuola - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Dessa forma, e considerando as dificuldades apresentadas pela situação decorrente
da pandemia de disseminação do vírus COVID-19, sendo fato notório e amplamente divulgado o cancelamento de cirurgias
e procedimentos eletivos em razão da superlotação dos leitos de hospitais e a destinação de atendimento preferencial aos
quadros de urgência e emergência, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, posterior reavaliação
do quadro clínico do requerente, após a realização da cirurgia indicada. Fica o requerente advertido que, uma vez realizada a
cirurgia, deverá comunicar a este juízo, para fins de designação de data para novo exame pericial. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1016320-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Fls. 88: ciente 2- Buscando evitar diligências inúteis e, ainda,
visando dar maior efetividade ao desenvolvimento do processo e celeridade na prestação jurisdicional, observo que o Juízo
tomará as providências necessárias para obtenção do endereço dos requeridos via sistemas “on line” SisbaJud , InfoJud e
Renajud, informando-as nos autos. 3- Para tanto, providencie o recolhimento das custas devidas, fixadas pelo Provimento CSM
nº 2.462/2017, no valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser utilizado. 4- Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 1019280-26.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thamires de
Souza Ferreira - Lucinalva Ferreira dos Santos - Vistos. 1. À vista dos documentos juntados (fls. 140/156) defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Não havendo notícias quanto à eventual concessão de efeito
ativo/suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, certifique-se o decurso do prazo para desocupação voluntária
do imóvel, nos termos da decisão de fls. 85/86. 3. Manifeste-se a parte ré quanto aos documentos juntados às fls. 170/189, no
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