TJSP 18/03/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2016
892, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), JOSÉ CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 39277/DF), JOSÉ CARLOS VAN CLLEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 185023/RJ)
Processo 1027092-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Caique Pierre Gambaro - Condominio
Parque Residencial João Xxiii - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do
valor consignado nestes autos em favor da parte requerente. 3. Sem prejuízo, esclareça a parte requerida a apresentação de
contestação às fls. 220/246, diante do transito em julgado do v. Acórdão de fls. 208/214. 4. No mais, anote-se que eventual
procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário,
nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Assim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual
manifestação. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se, quanto aos lançamentos no sistema informatizado,
o disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), FLAVIO
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2021
Processo 0005160-29.2019.8.26.0361/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edinilson Oliveira Souza - Vistos. Tendo
em vista o pagamento noticiado às fls. 151, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de
interesse recursal das partes. Expeçam-se MLE dos valores depositados nos autos às fls. 152 de acordo com o formulário retro.
Não havendo outras pendências, proceda a serventia, a baixa definitiva nos autos principais e nos autos do cumprimento de
sentença. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 0005988-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1015093-09.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Silvio Cezar Domingues - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559/PA), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS
(OAB 385536/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0008390-16.2018.8.26.0361 (processo principal 1010517-75.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Perng Chun Hsiung - Micro Mdo Edições Cult Ltda e outro - Vistos. 1- Fls. 285/286: Ciente. 2- Aguarde-se o
retorno da carta precatória distribuída por 60 dias. Decorridos, junte a parte exequente o andamento processual, devendo requerer
junto ao juízo deprecado o cumprimento da mesma e devolução a este juízo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE
SOUZA (OAB 357780/SP), DANIEL DORIGATI CARREIRA (OAB 292720/SP), MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA
(OAB 169237/SP)
Processo 1000367-18.2019.8.26.0462 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Balthy Consultoria Em Gestão Empresarial e Participações Ltda - Mega Shopping da
Construção Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de falência apresentado pela credora Balthy Consultoria em Gestão Empresarial e
Participações Ltda em face de Mega Shopping da Construção Ltda fundado no inadimplemento de obrigação liquida protestada
e materializada por meio de contrato de confissão de dívida no total de R$1.072.800,00, quantia superior a 40 salários mínimos.
Citada a requerida apresentou contestação às fls. 122/133, alegando preliminar de inépcia da inicial, carência da ação, remessa
dos autos para Comarca de Mogi das Cruzes e, no mérito, batendo-se pela improcedência alegando abuso no ajuizamento de
ação de falência, falta de comprovação de entrega de mercadores. As fls. 183 foi determinada a redistribuição da ação para
esta comarca. Recebidos os autos, foi determinada às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir às fls.
186. Às fls. 190/191 em observância às alegações de inépcia da inicial e pedido de gratuidade de justiça da parte requerida, foi
determinada a juntada de documentação complementar. As fls. 227/229 veio aos autos cópia de intimação do título de protesto
em que a parte autora pauta os pedidos iniciais É o relatório. Decido. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça,
uma vez intimada para comprovar a hipossuficiente alegada, a requerida quedou-se inerte. Assim, considerado que o recibo
de entrega de DCTF mensal é documento insuficiente para atestar a incapacidade econômica da empresa ré, fica indeferido o
pedido de gratuidade de justiça da parte requerida. Anote-se. 2 - Ciente quanto ao ofício de fls. 227/229, com cópia da intimação
do título de protesto, necessária para análise da alegação de vicio de protesto apresentada em contestação pela parte requerida.
3 - Compulsando os autos verifica-se que a empresa requerida Mega Shopping da Construção Ltda tem o mesmo endereço e
ramo de atividade de empresas integrantes de conhecido grupo empresarial da região, denominado Itaipu ou grupo Dicimol,
sobre os quais se têm notícia da existência de pedidos de recuperação judiciais e falência. Em análise aos pressupostos
processuais, por cautela e em complementação às certidões apresentadas pela parte autora às fls. 43/46, foi realizada pesquisa
junto ao sistema SAJ, tendo por base a nome empresarial da empresa requerida, pesquisa que resultou na localização de duas
ações de recuperação judicial, em tramite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, nº 1014313-06.2018 e 1000999-78.2018,
e ainda o pedido de falência de nº 1005289-17.2019, que tramitou perante à 4ª Vara Cível desta Comarca, além de inúmeros
pedidos de habilitação de crédito distribuídos por dependência aos autos da ação de nº 1000999-78.2018. De acordo com
os autos dos processos de nº 1000999-78.2018 e apenso 1014313-06.2018, nota-se que embora a empresa nomeada como
administradora judicial das empresas recuperandas, às fls. 2122/2128, tenha realizado a seguinte constatação: 9. É certo que
a operação acima narrada demonstra claramente que, embora os gestores das empresas Recuperandas tenham optado por
não incluir no polo passivo do processo a empresa Mega Shopping da Construção Ltda., tal empresa se trata de sociedade que
integra o grupo societário de fato. (Fls. 2125); é de se observar que até presente data não há naqueles autos pedido ou decisão
sobre ampliação do polo ativo na ação de recuperação judicial para inclusão da empresa requerida, a se concluir que a mesma
não se encontra em recuperação judicial e inexistir óbice legal para o prosseguimento da demanda. Contudo, ao se analisar a
ação de nº 1005289-17.2019, observa-se que foi apresentado pedido de falência pela empresa Itaquareia Indústria Extrativa de
Minérios LTDA e Pedreira Sargon LTDA em face da empresa Mega Shopping da Construção Ltda, de CNPJ 26.300.748/0002-84,
com a decretação da falência em r. sentença de fls. 231/235, em 30/07/2020, e posterior homologação de acordo entre as partes
com extinção do feito em 31/08/2020 (fls. 259/260). Nota-se que a referida ação não constou das pesquisas anteriormente
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