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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 - Página 2017

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TJSP 18/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3240

2017

apresentadas pela parte autora, porque as certidões de fls. 43/46 foram extraídas tendo como parâmetro único e exclusivamente
o número de CNPJ raiz da empresa requerida, no que eventuais ações em nome das filiais indicadas na ficha cadastral de fls.
40/42 deixaram de ser informadas nos autos. Não obstante na ação de nº 1005289-17.2019 a falência tenha sido decretada em
face de uma filial da empresa requerida, que aparenta se tratar de empresa distinta da empresa requerida desta demanda, a r.
Sentença de decretação de falência não deve ser desconsiderada, já produz efeitos em relação a empresa ora requerida. Isto
porque, considerado o posicionamento da doutrina majoritária e da jurisprudência, inexiste distinção da personalidade jurídica da
entre a empresa principal/matriz e suas filiais, conquanto partilhem os mesmos sócios e contratos sociais, tratando-se as filiais
de estabelecimento secundário que, consequentemente, faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica. Nesse
sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ
entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as
dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em
verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”, conforme expressão utilizada pelo Ministro relator, Mauro
Campbell Marques. Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do
acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do
principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz.” 2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1876945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Com isso, inegável que a r. Sentença que decretou a falência de estabelecimento filial (CNPJ 26.300.748/0002-84) nos autos
da ação 1005289-17.2019 produz efeitos em relação a empresa matriz (CNPJ 26.300.748/0001-01) ora requerida, no que, por
força do artigo 76 da Lei de Falências nº 11.101/2005, reconheço a incompetência absoluta dessa juízo para análise do pleito
inicial, determinando, em consequência, a remessa dos presentes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, com
as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público, considerando-se
a decretação de falência nos aut. ação nº 1005289-17.2019. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP)
Processo 1003809-14.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andre Marcio Dias De Menezes - - Irani
de Lima Menezes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Geraldo Aparecido de Menezes e outros - Vistos. Fls.
424/425: Defiro a realização das pesquisas de endereço requeridas. Com o resultado intime-se a parte autora para manifestação
em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cumpra a parte autora a determinação de fls. 417, segundo parágrafo. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP), CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP),
OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1004872-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Eliana Souza dos Anjos Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se o benefício da gratuidade concedido aos requerentes. 2. Recebo a petição de
fls. 173/174, com os documentos que a instruem, como emenda à petição inicial. 3. Proceda a Serventia ao cadastro dos
confrontantes indicados na peça vestibular, ainda não cadastrados. 4. Sem prejuízo, cumpra-se a portaria do juízo nº 01/2013.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP), ALEXANDRE
FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1005252-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - R.D.A. Vistos. 1. À vista do comprovante de depósito de fls. 303, prejudicada a manifestação de fls. 301/302. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do perito judicial. 2. Fls. 292/293: Com razão a autarquia ré. Com efeito, a matéria objeto da presente
ação não está acobertada pelo sigilo processual. Dessa forma, remova-se a tarja relativa ao segredo de justiça. Não obstante,
a fim de assegurar o direito do requerente de ter preservado o sigilo às suas informações de cunho econômico-financeiras,
tornem-se sigilosos os documentos de fls. 64/126. 3. Regularizados, abra-se nova vista ao INSS para manifestação quanto ao
laudo pericial apresentado. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES
(OAB 324069/SP)
Processo 1006780-88.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.F.R.G. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de retificação do registro civil em que a parte autora pretende a supressão do sobrenome
de seu esposo, acrescido por ocasião de seu casamento que, no entanto, não chegou a ser oficialmente utilizado, posto que não
alterou seus demais documentos. De início, providencia a parte autora a juntada aos autos da cópia de seus demais documentos,
RG, CPF, Título de Eleitor e Passaporte, para viabilizar a conferência da ausência de alteração Prazo de 15 (quinze) dias. 2- No
mesmo prazo, providencie a parte interessada a juntada aos autos das seguintes certidões negativas referentes a seu nome
de casada: (a) de distribuição de ações cíveis e criminais deste Tribunal de Justiça; (b) de distribuição de execuções criminais
deste Tribunal de Justiça; (c) distribuições de ações cíveis e criminas da Justiça Federal e do TRF3; e (d) de crimes eleitoras
e de quitação eleitoral. Destaco que as certidões retro indicadas são passíveis de serem obtidas pela internet. 3- No tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública,
instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram
entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a
03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens
móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Oportuno observar que a parte autora se qualifica como casada (ou
seja: está inserida em entidade familiar), bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela
Defensoria Pública, o que indica que possui recursos financeiros. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos
artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos, que seu núcleo familiar não possui meios de arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte
interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia
dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas
de seu marido; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de seu marido; c)
cópia da sua carteira de trabalho e da carteira de seu marido; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.), e dos comprovantes de rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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