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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021 - Página 2009

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TJSP 19/03/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3241

2009

exequente para apresentar a planilha do débito atualizada. Intime-se. - ADV: VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP),
VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
Processo 0005929-37.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1007530-03.2015.8.26.0361) (processo principal 100753003.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - M.A.B. - C.E.S.B. - Vistos.
Págs. 275/276: tendo em vista que o(a) exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa da existência
de imóveis em nome do executado, via ARISP e, por ato ordinatório, dê ciência do resultado à parte. Deverá o(a) exequente,
após a realização das pesquisas, promover o prosseguimento da execução em quinze dias, independentemente de nova
intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), DANIELA SPAGNUOLO
CRESPO (OAB 172748/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP)
Processo 0007115-32.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004786-98.2016.8.26.0361) (processo principal 100478698.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.F.S. - Pág. 197/198: ciência à parte exequente. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0008713-84.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1019096-75.2017.8.26.0361) (processo principal 101909675.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque - Recieire Retifica de Motores Ltda Epp - Carlos Henrique de Siqueira
Gois - Vistos. Págs.166 e ss: Considerando a denúncia de descumprimento do acordo, a presente retornará seu andamento.
Regularize a serventia, retirando-se da Suspensão. Analisando os autos, verifico que a carta precatória devolvida não atingiu
seu objetivo, que era de avaliação do veículo penhorado, conforme certidão oficial de justiça (pág.149). Assim, como o veículo
não foi localizado, excepcionalmente, defiro a restrição total do bem penhorado, impedindo transferência e circulação, via
RENAJUD. Cumpra-se com urgência. Deverá ser expedida nova carta precatória, observando a decisão de págs.113/114,
apenas para avaliação do veículo indicado, uma vez que o executado já foi devidamente intimada da penhora realizada. Intimese. - ADV: PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVA (OAB 3704/AL), BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/
SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1000606-34.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.O.S. - Ante o trânsito em julgado da r.
sentença, ficam as partes advertidas de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação e que, findo este prazo, independentemente de nova intimação, serão remetidos ao arquivo. - ADV:
FABIANA CRISTINA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 352577/SP)
Processo 1001085-95.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Morandi - Vistos. Pág.258: Defiro o pedido de retirada da restrição do veículo via RENAJUD, conforme págs.144/145. Cumprase com urgência. No mais, aguarde-se cumprimento do acordo homologado. Intime-se. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE
CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1002145-64.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - P.F.O. - P.M.S. - Ficam
as partes intimadas, através de seus Patronos, via DJE, a comparecer no Setor de Serviço Social da 1ª Vara da Família e
das Sucessões, Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 (sala 123), Centro Cívico, a fim de participar da avaliação
psicológica, na(s) data(s) abaixo informada(s): P.M. dos S (genitora), acompanhada da menor E.O. dos S, dia 13 de maio de
2.021, às 10h00 e P.F. de O (genitor), dia 13 de maio de 2.021, às 11h30. - ADV: LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO
(OAB 360327/SP), FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB 287009/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1003154-66.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.F.A. - S.J.S. Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud
(penhora on-line) colacionada aos autos. - ADV: KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP), ANTONIO CARLOS
ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1003467-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.B. - T.R.S. - Vistos. Cumpra-se o
v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em
julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu
objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1005371-77.2021.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - N.R. - Considerando
o certificado pela Sra. Oficiala de Justiça à pág. 85, manifeste-se a parte autora, providenciando a juntada aos autos da guia
de recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, necessárias para expedição de novo mandado de constatação. - ADV:
SIDNEIA BUENO COSTA (OAB 164714/SP)
Processo 1005379-54.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.S.F. - V.L.S.L. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Modificação de Guarda c.c.
Regulamentação de Visitas, Exoneração de Alimentos entre as partes acima identificadas, visando aos interesses da menor
I.L.S.L.. Alega o autor na inicial, em síntese, que a guarda, visitas e alimentos fora definida na ação que tramitou perante a 1ª
Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV da Lapa, processo 105125-18.2019 (fls.35/46), através da homologação de
acordo realizado entre as partes. Contudo, afirma que, durante suas visitas quinzenais, notava a menor sempre com a saúde
debilitada e em péssimas condições de higiene, além de abatida e triste. Afirma que a criança relatou abusos sexuais praticados
pelo companheiro da requerida. Alega o autor, ainda, que na visita no período de férias da menor, a genitora acionou a polícia
alegando sequestro e após os devidos esclarecimentos, o autor levou a menor ao hospital para constatar o estado de saúde da
petiz, inclusive quanto ao abuso sexual, bem como fez declaração em Boletim de Ocorrência (págs.49/52). Também contatou o
Conselho Tutelar do Município de Biritiba Mirim, o qual, após análise da situação, conforme relatório de págs;60/61, concedeu
ao autor um termo de responsabilidade a seu favor, em 27/01/2021, como medida protetiva (págs.59). Em decisão inicial, foi
determinado expedição de mandado de constatação, ofício à Vara da Infância e Juventude local e ao Conselho Tutelar de
Biritiba Mirim, solicitando cópia do relatório feito pela psicologa Cintia Conti, considerando a informação do mesmo no relatório
do Conselho Tutelar juntado pela parte. Às págs.85 veio ofício do Conselho Tutelar, apenas com resumo de procedimento
adotado, sem qualquer relatório ou maiores esclarecimentos ao juízo. Em mandado de constatação, foi verificado que a menor
está sob os cuidados do autor (pág.91). Não há notícias de medidas ou processos junto a Vara da Infância e Juventude local,
conforme págs.92/95. A requerida habilitou-se aos autos (págs.96/97). Em emenda à inicial (págs.98/407), o autor informou que
a requerida obteve decisão liminar junto ao processo nº1002836-19.2020.8.26.0004, a qual concedeu regime provisório de
visitas para retirada da criança em domingos alternados, das 9:00h às 19:00h. Afirma que se habilitou naqueles autos para
conhecimento da demanda, a qual trata de modificação de visitas, com pedido de busca e apreensão da infante. Ademais, o
autor comprova matrícula da menor e que está frequentando as aulas on line (pág.136). Junta documentos referente ao processo
acima indicado (págs.139/407). É a síntese necessária. A alegação de que a menor, está sob a guarda de fato do genitor, ora
autor é verossímil ante os documentos colacionados aos autos (fls.59 e 61). No entanto tal fato se dá por força do termo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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