TJSP 22/03/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel
objeto do cadastro municipal n. 9930-0096.0010 para o nome do autor e decretar a anulação do lançamento tributário de ITBI.
Pretensão à reforma. Preliminar de competência do JEFAZ com pedido de envio dos autos ao Colégio recursal dosJuizados.
Competência do JEFAZ que somente é absoluta nos foros onde há Vara do Juizado da Fazenda Pública instalada (art.2º, § 4º,
da Lei n. 12.153/2009). Ação que não seguiu o rito do Sistema dos Juizados. Precedentes. Instrumento particular de cessão de
direitos possessórios. Registro perante o cadastro municipal de contribuintes. Imóvel que não possui matrícula imobiliária. Fato
gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório
de Registro de Imóveis. Artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil. Ausência do fato gerador do tributo. Impossibilidade de cobrança.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 100007562.2020.8.26.0247; Relator (a): RicardoChimenti; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única;
Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Nesse sentido, também, os precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 798.241-AgR, relatora Ministra Carmem Lúcia , Segunda
Turma,DJe14.4.2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação
tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos
autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bemtornaseeficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança doITBIsobre a celebração de contrato de promessa de compra e
venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento
(ARE 805.859-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma,DJe9.3.2015). Nesse contexto, o artigo 122, inciso III,
do Código Tributário do Município da Estância Balneária de Ilhabela Lei n. 156/2002, é ilegal por trazer fato gerador e conceito
diverso do Direito Civil, e por via obliqua, inconstitucional por ofender o art. 146, inciso III,b, da Constituição Federal. Portanto,
inexiste fato gerador a justificar a exação exigida pela requerida e consequentemente o direito líquido e certo da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação postulada por Pop Color em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, o
que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, para declarar a
inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel
objeto do cadastro municipal nº 4520.2603.0091, para o nome da parte autora, decorrente da escritura de cessão de direitos
possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de fl. 11, devendo tal
ato administrativo ser desconstituído. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: RICARDO
FREITAS IYDA (OAB 395798/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 1000102-11.2021.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - M.A.B. - F.P.E.S.P.
- Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Fazenda Pública Estadual, alegando, em síntese, que há
omissão eis que a correção e juros da restituição não observaram a legislação de regência, bem como a natureza tributária do
crédito. É o relatório. Conheço dos Embargos e lhes dou provimento passando o tópico final da sentença ser o seguinte: “3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para
determinar que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a
título de auxílio alimentação e transporte, condenar a restituir os valores indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição
quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde a data de cada desconto,
pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado, e, a partir daí, incidência apenas da Taxa Selic, tendo como termo inicial (1) o próprio
trânsito em julgado em relação aos descontos efetivados antes deste (2) a data de cada desconto, em relação aos efetivados
posteriormente ao trânsito em julgado. “ No mais permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: REGINALDO DE
MATTOS (OAB 93172/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1000220-84.2021.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Thiago Pimentel Marques Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Segundo a petição inicial, a parte autora por meio de contrato de
cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial e, ao buscar a anotação dos seus dados no cadastro
imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim, requer liminar para
suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a inscrição do seus dados no cadastro imobiliário
do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no
artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação
ao fundamento relevante, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos
sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário
Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal) prescreve que o
imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código Tributário
Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos termos do
artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto;
V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. Nesse contexto,
para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como
se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse, de sorte
que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade imóvel
somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do imposto
previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. De outra parte, é possível que o ato impugnado resulte a ineficácia da
medida, porque em caso de não concessão da liminar, a autoridade coatora persistirá na cobrança da exação e não promoverá
a anotação como pretendido pelo impetrante. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar
a suspensão do lançamento e da exigibilidade de recolhimento de ITBI no caso específico e determinar a imediata anotação
dos dados da parte autor no cadastro do imóvel nº . 6960.0230.0040, caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de
recolhimento do ITBI. 4. Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por
ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei Estadual que permita a transação em juízo. Assim, cite-se e intime-se
por meio de mandado, para que apresente defesa, em querendo, no prazo leal. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita
sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º