TJSP 23/03/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
2006
Processo 1004377-80.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - G7 Instituto Educacional Assistencial e Gestão
de Negócios - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 47, no prazo legal. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1004418-81.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 90, no prazo legal. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/
SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1004424-59.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento Em
Direitos Credit. Multsegmentos NPL VI - Não Padronizado - Jocelina das Dores Barbosa - Providencie em 15 (quinze) dias, a parte
exequente, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme Provimento CSM nº 2.516/2019,
disponibilizado no DJE em 02/08/2019, bem como planilha atualizada dos débitos. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP)
Processo 1004578-72.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1092177-35.2015.8.26.0100 - 21ª Vara Cível do
Foro Central Cível) - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça, fls. 40, no prazo legal. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004615-36.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Julia Bonatti Fontes - VISTOS. Partes acima qualificadas. Tratam-se os presentes autos de Ação de Despejo por Falta de
Pagamento c/c Cobrança de Alugueis e Acessórios da Locação. Narra a autora na petição inicial, em síntese, que locou o imóvel
situado à Rua 07 de Setembro, nº 318, Vila Paraíso, Mogi Guaçu - SP, CEP 13.843-012 à requerida, em 27/11/2017 e que esta
está inadimplente com o aluguel vencido desde abril/2019, bem como consumos de energia e água. Requer, por fim, que seja a
presente ação julgada procedente com a decretação do despejo e a condenação do requerido no pagamento dos alugueis em
atraso, acrescidos de juros e correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos.
Os réus foram devidamente citados (fls. 37), tendo deixado decorrer o prazo sem apresentação de contestação. Posteriormente
o autor informou que o réu desocupou o imóvel objeto da lide (fls. 41). É o Relatório. Fundamento e Decido. A ação de despejo
por falta de pagamento perdeu o objeto com a desocupação do imóvel. Portanto, ante a desocupação do imóvel JULGO
EXTINTA a ação de despejo por falta de pagamento, em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com fundamento
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil Prossegue o feito no que tange a cobrança dos alugueis e acessórios da locação. A
ação é procedente. A réu devidamente citada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, portanto decretolhe a revelia. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato de
locação e o inadimplemento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e condeno os requeridos ao pagamento dos
aluguéis e encargos vencidos mencionados na inicial, bem como aos vencidos após o ajuizamento da demanda até a efetiva
desocupação; tais valores deverão ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de 1% ao mês
a partir do vencimento. Condeno-os, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese e Cumpra-se. - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1004665-28.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mario Bombi
Participaçoes Ltda. - Societa Italiana Abrasivi Srl - Vistos. Acolho os embargos para excluir a expressão “observado o benefício
da gratuidade da sentença”, pois não foi concedido referido benefício à autora. Intime-se - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
REGINA (OAB 134588/SP), ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB 330385/SP), VANESSA TREVENZOLI
DE SOUZA (OAB 265526/SP)
Processo 1004710-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Sebastião Honório Banco BMG S/A - - Help! Mogi Guaçu - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP), EDUARDO
DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1004739-24.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luis Carlos Rodrigues - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Ante o alegado pelo autor, oficie-se ao IMESC para que designe nova data para a realização da perícia
médica judicial. Após, intime-se pessoalmente. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1004848-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Recanto dos
Pássaro I - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 117/118, no prazo legal. - ADV:
EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 1004889-97.2019.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Providencie, a parte requerente, o recolhimento das taxas referente às diligências do Oficial de Justiça. - ADV: CLAUDIO
HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1004933-82.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alain Seret
Lion - Banco Itaucard S/A - Ciência ao requerido da apelação interposta pelo(a) requerente às fls. 98/103, para que, querendo,
apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o
prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004964-05.2020.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Mm Campinas Comercial Agricola Ltda - Vistos. Citese o(a) requerido(a) no endereço fornecido na inicial, para os termos da presente ação, nos termos da decisão inicial proferida
à(s) fls. 69. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada Int. - ADV: MARCOS AURÉLIO DE
SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 1005057-70.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Reunidas
Educar Sociedade Simples - Vistos. Fls. 61/65: indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. A aplicação da regra do
artigo 139, IV, do Código de Processo Civil exige ponderação fundada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A
providência pretendida não garante nenhum resultado prático à satisfação da execução, revelando-se apenas como punição
do executado em razão do inadimplemento, o que não se pode admitir. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução de
título extrajudicial - Não localização de bens penhoráveis Pedido de suspensão da CNH, restrição de passaporte e bloqueio
dos cartões de crédito dos executados - Artigo139, IV, do CPC Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à
satisfação da execução Indeferimento correto Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 213904121.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º