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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021 - Página 2007

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TJSP 23/03/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3243

2007

-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) Agravo de instrumento. Execução de título
extrajudicial. Pedidos de bloqueio de CNH, passaporte, cartões de crédito e de acesso às linhas de crédito do executado
com vistas à satisfação da dívida. Medidas que não têm relação com expropriação de bens ou satisfação do direito do credor.
Interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil que deve ser realizada tendo como parâmetro o art. 5º, XV, da
Constituição Federal. Decisão alterada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091941-36.2019.8.26.0000; Relator
(a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). Outrossim, nos termos do artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil, OFICIE-SE
ao Serasa a fim de que seja INCLUÍDO o nome do(a) executado(a), FERNANDA FIGUEIREDO FERREIRA, brasileira, portadora
do CI/RG nº 43.486.117-0 SSP-SP, e inscrita no CPF sob o nº 310.263.288-29, no cadastro de inadimplentes de referido órgão,
pela dívida no importe de R$ 13.739,02 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais e dois centavos), atualizada até a data de
janeiro/2021, com data de inclusão a partir deste ofício. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV:
MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 1005229-75.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação Comercial
e Industrial de Mogi Guaçu - Acimg - Ciência ao(s) requerente(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço
realizada(s) através do(s) sistema(s)( ) Sisbajud, (fls. *)( ) Renajud, (fls. *)(X) Infojud, (fls. 69)( ) Siel, (fls. *)( ) Serasajud, (fls.
*)devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias. - ADV: HANNA MARTHA BORELLI (OAB
411569/SP)
Processo 1005290-62.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Porto Feliz Indústria e Comércio de
Papel e Papelão Ltda - Cerâmica Lanzi Ltda - Manifeste-se em 15 (quinze) dias, a parte exequente, sobre a petição de fls.
70/89. Providencie, a parte executada, o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial, nos termos do Art. 48 daLei nº 10.394/1970,
alterada pela Lei nº. 216/1974, e Provimento CG nº 33/2013. - ADV: JÁILI PEREIRA BERNARDES (OAB 440095/SP), RAFAEL
CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 1005446-50.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004603-71.2019.8.26.0281 - 1. VARA CÍVEL)
- Elr Itatiba Aluguel de Equipamentos de Construção Ltda (Nome Fantasia Casa do Cosntrutor) - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 27, no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/
SP)
Processo 1005542-65.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Minimercado
Damião - Eireli - Vistos. Pleiteia o requerido os beneficios da gratuidade processual. No entanto, trata-se de pessoa jurídica
regularmente constituída e, considerando a documentação apresentada aos autos, bem como o objeto da lide e o valor da causa,
não se vislumbra a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é
custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Recolha o requerido a taxa de
mandato, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, sobre a contestação e documentos de fls. 185/211 diga o(a) requerente em
15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação. Ainda, informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que
o silêncio será interpretado como concordância. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado
antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int.
- ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR
MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1005544-11.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espólio de Antonio Gomes - - Antonia
Pasconi Gomes - Maria Aparecida Marostica Ferreira - Vistos. Fls. 172/173: Com efeito a impugnação de fls. 151/155, atropela
o procedimento estabelecido no artigo 100 do Código de Processo Civil, vez que a impugnação do benefício da gratuidade
exige a existência de seu deferimento. Em que pese o direito de duração razoável do processo (art. 4º, CPC), permiti-la antes
de qualquer decisão a respeito importa em tentativa de cerceamento de seu pleito pela parte contrária e violação da garantia
estabelecida no artigo 7º do Código de Processo Civil. A decisão de fl. 142, para análise do requerimento de gratuidade de fls.
134/136, determinou que o patrono do espólio autor se manifestasse indicando a possibilidade dos sucessores para o custeio da
prova. Contudo, o mesmo requereu dilação de prazo (fl. 144), o que foi deferido (fl. 145). Posteriormente foi deferida segunda
prorrogação (fl. 148). Por fim, à fl. 150, não atendeu a ordem, limitando-se a reiterar pela terceira oportunidade de dilação de
prazo, embora tenha decorrido mais de 90 dias entre a intimação da decisão de fl. 142 e a petição de fl. 150. Tais elementos
evidenciam que houve prazo suficientemente razoável para que comprovasse documentalmente a possibilidade dos sucessores
para o custeio da prova. Isto posto, como já estabelecido na decisão de fl. 142, além da víuva-meira e inventariante, os herdeiros
do autor falecido são profissionais qualificados, pelo que se presume que, no interesse do espólio, os suscessores podem reunir
esforços para o custeio da prova pericial. Portanto, não demonstrada a hipossuficiência dos mesmos, em que pese a alargada
oportunidade, indefiro o requerimento de gratuidade processual de fl. 134/136. Rejeito a impugnação à estimativa de honorários
periciais, apresentada às fls. 130/131, eis que desvinculada de elementos consubstanciais que justifiquem o arbitramento em
patamar menor que o estimado pelo perito nomeado. Isto posto, homologo a proposta de honorários de fls. 125/127 e arbitro os
honorários períciais em R$ 8.500,00. Observada a manifestação do perito, quanto à viabilidade de parcelamento dos honorários
(fl. 126), faculto à parte autora o pagamento em 6 parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 dias,
mediante depósito judicial. Com a comprovação dos recolhimentos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, nos
termos de fl. 119. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1005597-50.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Fls. 123. Ciência ao exequente de que a decisão de fls. 121 servirá
por cópia digitada como oficio, devendo o patrono da exequente imprimi-los e encaminhá-los aos órgãos necessários, no prazo
de trinta dias, devendo, ainda, comprovar nos autos que os encaminhou, no mesmo prazo. Devendo, ainda, instrui-lo com cópias
dos documentos pessoais do requerido e demais documentos que repute necessário para cumprimento da medida. - ADV:
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1005674-25.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriele Almeida Calixto - BV
Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos Sobre a contestação e documentos de fls. 46/213 diga o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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