TJSP 24/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
2013
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Os documentos de fls. 14/20 não são suficientes para comprovar a
alegada condição de pobreza. A mera ausência de declaração de renda na base de dados da Receita Federal não é passível
de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica da parte autora (REsp 1158335/PR, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 10/3/2011). Destarte, e uma vez que a parte autora não trouxe aos autos cópia
dos últimos três meses de seu extrato bancário, indefiro benefício pleiteado. 2. Emende a parte autora a petição inicial para
juntada de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. O documento
de fl. 22 não possui data. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CLEUSA CONCEIÇÃO DA SILVA CORDEIRO ALVES (OAB 291707/SP)
Processo 1008514-11.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Marcelo Siqueira
de Carvalho - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da
execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem
manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão
para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ROMERO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 376610/SP)
Processo 1012704-17.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Benedita Santos de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos
autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 35,26, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no
prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP),
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1013822-28.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Mario Gomes de
Oliveira - Ciência à parte interessada do deferimento do prazo requerido, nos termos das Ordens de Serviços nº 02/2018 e
01/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/
SP)
Processo 1013842-19.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Benedito da Costa Leonor de Camargo Borges - REPUBLICAÇÃO DECISÃO FLS. 107: “Vistos. Fls. 102 a 105. A contestação foi apresentada por
um espólio, mas sem procuração ou comprovação de representação de espólio. Assim, regularize o espólio a sua representação,
inclusive esclarecendo se existe algum menor herdeiro com algum interesse no feito, caso em que a demanda será extinta.
Prazo: 15 dias. Intime(m)-se.” - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 210995/SP)
Processo 1015758-88.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Odair Bento Ferreira
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Há revelia. A réu,
devidamente citada (fls. 21), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 23). No caso, lembro que “a correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”(Enunciados 5
do FONAJE e 25 do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Igual teor
tem o Enunciado 23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da
ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do
CC conforme o caso”). Assim, presumo que a ré é devedora do valor referente aos serviços contratados. DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 19.640,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (01/10/2016
- fl.10-11). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 1.154,66, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela
de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido
o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 1016880-39.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dayane, registrado civilmente
como Dayane Bispo Miranda de Sena - Vistos. 1. Fl. 38: Indefiro o pedido, visto que contrário aos princípios que norteiam os
Juizados Especiais Cíveis. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima,
tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem
como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato
com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também
fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde
manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão
arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única
geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu
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