TJSP 24/03/2021 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
2026
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Silvana Leal Ferreira - Manifeste-se a parte requerente acerca da petição da
FESP, requerendo prazo suplementar de 60 dias - ADV: JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR (OAB 79202/RS)
Processo 0010220-46.2020.8.26.0361 (processo principal 0001651-66.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Genival de Fontes da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO
CALVERT Vistos. 1 - F. 59: Considerando a concordância expressa manifestada pela parte executada, homologo o valor da
execução em R$ 199.768,01 (cento e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavos), atualizado até
novembro de 2020. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores
deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0010352-06.2020.8.26.0361/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Edson da Silva - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0010352-06.2020.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Julio Cesar
Ferreira Pacheco - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0010612-83.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Cinthia Aoki
Mello - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0010616-23.2020.8.26.0361 (processo principal 0013018-24.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - João Maria Domingues Rumor - - Marly dos Santos Rumor - Intimação da
parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada, às fls. 22/28, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO
PEDRO PERALTA (OAB 42479/SP), RENATO PEDRO PERALTA (OAB 161186/SP)
Processo 1000022-07.2021.8.26.0616 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.T.C.P.M.C.S. Vistos. 1 Mantenho a decisão que indeferiu a liminar de fl. 31/32, por seus próprios fundamentos. 2 No mais, cite-se o Município
pelo portal. Intime-se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1003735-76.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) José William Severo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO CALVERT Vistos. Analisando a documentação juntada e os argumentos
expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse
caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar
medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto
a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora
amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir.
Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que
sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ
DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece
(não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza
quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função
disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses
cognitivos que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a
sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita
altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão
possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da
medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré promova o
imediato bloqueio de circulação do veículo. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: TIAGO
MENDES PASLANDIM (OAB 344866/SP)
Processo 1005087-06.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Marcos Garcia Lima - Apelação de Marcos Garcia Lima, às fls. 330/337: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do
artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas
pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo
1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares),
intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, certifique-se,
nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento do porte de remessa dos autos, se o
caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, com homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 260344/SP)
Processo 1005193-02.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - P.H.S.O.
- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, nos termos do requerido à folha 329. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES
ANTUNES SOARES DE PAULA SANTOS (OAB 97582/SP)
Processo 1007393-11.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - vitória Eliana de Souza,
registrado civilmente como Vitória Eliana de Souza - Fls. 143 Anote-se. Retifique o polo ativo no sistema. Após, cumpra-se o
quanto determinado às fls. 140. Intimem-se. - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1007476-27.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Mario Berti
Filho - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do efeito ativo determinado em sede de agravo de instrumento. Decorrido o prazo,
remeta-se à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. - ADV: JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/
SP)
Processo 1007609-69.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane Simplicio de
Barros Ferreira - - Michael Douglas Felisberto de Sant’ana - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Município de Mogi das Cruzes no polo passivo; 2) Regularização
processual de Michel Douglas. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
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